Auxílio por incapacidade temporária
Auxílio por incapacidade: descubra o que fazer quando a perícia nega ou a alta chega antes da hora
É o benefício de quem fica incapaz para o próprio trabalho por mais de 15 dias seguidos. A sua alta já vem com data marcada desde a concessão, e é essa data que a maioria das pessoas descobre tarde demais.
- Onde e para quem
- Cardoso Advocacia, sociedade de advogados inscrita na OAB da Bahia desde 2011, com endereço em Salvador. A conversa com você acontece pelo WhatsApp, de qualquer lugar do Brasil.
- O que entra aqui
- O assunto aqui é só o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença: o que a perícia avalia, quanto tempo de afastamento a lei exige e o que fazer quando a alta chega antes da hora. Aposentadoria e auxílio-acidente têm regra própria e ficam de fora.
- Como funciona
- Você deixa nome e WhatsApp. A conversa começa por desde quando você está afastado, pelo que a perícia concluiu e pelos laudos que você tem, e termina na regra que vale no seu caso.
- Quem responde
- O retorno chega no WhatsApp que você informar, e começa pelas datas e pelos documentos do seu caso.
Falar com a equipe
São dois campos: nome e WhatsApp. A resposta chega no mesmo número que você informar.
Comece pela sua situação
Isto é para você se alguma destas linhas parece a sua vida

- Você está afastado, a perícia marcou a alta e você continua sem condição de trabalhar.
- O seu pagamento parou de um mês para o outro e ninguém explicou por quê.
- A perícia disse que você não está incapaz, e o seu médico diz o contrário.
- Você tem doença que já existia antes de começar a contribuir e ouviu que por isso não tem direito.
- Você é autônomo ou facultativo e não sabe se cumpriu a carência.
- O seu benefício foi concedido por análise de documento e acabou rápido demais.
Isto não é para você se a sua incapacidade é permanente e não tem previsão de melhora. Nesse caso o assunto passa a ser outro benefício, e a conversa muda de rumo.
O escritório
Cinco advogados com inscrição na OAB, e um endereço em Salvador


O escritório está inscrito na OAB da Bahia desde 2011 e tem CNPJ. Dá para conferir os dois no site da OAB e na Receita Federal.
O atendimento previdenciário acontece pelo WhatsApp, de qualquer lugar do Brasil. A sede das fotos fica no Caminho das Árvores, em Salvador.
Advogados responsáveis, com o número de inscrição de cada um:

Rivalino Wagner Cardoso Junior
OAB/BA 30.865

Murilo Elias Cardoso
OAB/BA 25.915

Lucas Gomes Lima Cardoso
OAB/BA 45.241

Vitor Campos Silveira
OAB/BA 51.736

Lucas Anunciação
OAB/BA 72.626
CARDOSO ADVOCACIA — Sociedade de Advogados
OAB/BA 2.056/2011 · CNPJ 15.176.644/0001-02
R. Alceu Amoroso Lima, 668, Ed. América Tower Business, sala 1105, Caminho das Árvores, Salvador/BA, 41820-770
O que a lei exige
Cinco pontos decidem o seu afastamento
Você não precisa saber o número do artigo. Precisa saber onde a sua situação encosta em cada um destes pontos.
- 01
Mais de 15 dias seguidos sem poder trabalhar
A incapacidade tem de ser para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e durar mais de 15 dias consecutivos. Se você é empregado, o benefício começa no décimo sexto dia: os 15 primeiros correm por conta da empresa, que paga o seu salário.
Fonte Lei 8.213/1991, art. 59, caput, e art. 60, caput e § 3º
- 02
Carência de 12 contribuições, com exceções que salvam muito caso
A regra geral pede 12 contribuições. Ela cai fora em acidente de qualquer natureza ou causa, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças de uma lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos.
Fonte Lei 8.213/1991, art. 25, I, e art. 26, II
- 03
Doença que já existia não fecha a porta
A lei afasta o benefício de quem se filiou já com a doença que alega. Mas ressalva o caso em que a incapacidade veio depois, por progressão ou agravamento. A discussão real é sobre quando a sua incapacidade surgiu, não sobre quando o diagnóstico saiu.
Fonte Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º
- 04
A alta já vem com data, e você pode pedir prorrogação antes dela
Sempre que possível, a concessão fixa o prazo estimado de duração do seu benefício. Se ela não fixar, o pagamento cessa em 120 dias contados da concessão ou da reativação, salvo se você pedir a prorrogação ao INSS.
Fonte Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º, e Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 1º a 3º
- 05
Benefício concedido por análise de documento tem teto
Quando a concessão sai sem perícia presencial, por análise de atestado e laudo, ela não pode passar de 30 dias. Acima desse prazo, a lei exige perícia presencial ou por telemedicina.
Fonte Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-F, 11-G e 14
“ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”
Quantos dias antes da alta dá para pedir? Este número não está aqui
A janela para apresentar o pedido de prorrogação não está na lei nem no decreto: ela vem de ato do próprio INSS, e esse ato não foi lido na fonte oficial. É justamente o número que a maior parte do conteúdo na internet afirma como se estivesse no decreto. Enquanto ele não for conferido, fica de fora — e a informação de como pedir tem de vir escrita na sua comunicação de concessão, porque o decreto manda que venha.
Prazo
Perder a data da alta custa dinheiro, não só tempo
O pedido de prorrogação é apresentado antes da data marcada para a sua alta. Passou dessa data, o caminho vira novo requerimento, com nova avaliação.
E aí entra a régua que pega muita gente: se você estiver afastado da atividade há mais de 30 dias quando pedir, o benefício passa a ser devido da data do pedido, e não da data em que a sua incapacidade começou. Os dias do meio não voltam.
Anote a data da alta no dia em que o seu benefício sair. É ela que decide se você pede prorrogação ou recomeça do zero.
Pedido negado
A perícia negou, ou o pagamento parou
Comece pelos documentos: a carta do INSS traz o motivo escrito, e a conclusão da perícia diz o que o médico entendeu. Sem esses dois papéis, ninguém consegue dizer onde o seu caso travou.
Os motivos que mais aparecem são três: a perícia não reconheceu a incapacidade, faltou carência ou o INSS entendeu que a doença já existia antes da filiação. Cada um se discute de um jeito, e nenhum deles é o fim da linha por si só.
A lei prevê recurso na via administrativa e ação judicial. Ninguém aqui vai prever como o seu caso termina — o que a equipe faz é ler os documentos com você.
- Guardar a carta do INSS e a conclusão da sua perícia.
- Reunir laudo, exame e receituário com data, do começo do afastamento até hoje.
- Pedir a prorrogação antes da data da alta, quando ela ainda não passou.
- Apresentar recurso na via administrativa, ou levar o seu caso ao Judiciário.
Perguntas frequentes
Antes de mandar o seu contato
O que é a data de cessação do benefício?
Perdi a data da prorrogação. E agora?
Minha doença já existia antes de eu contribuir. Isso me elimina?
Sou autônomo. Preciso de quantas contribuições?
O que a equipe vai me pedir?
Falar com a equipe
Conte desde quando você está afastado e descubra o que a lei prevê
Deixe nome e WhatsApp. A resposta chega no mesmo número que você informar, e a conversa segue por lá.
- Passo 1
Você preenche dois campos
Nome e WhatsApp. Leva menos de um minuto, e o assunto já vai marcado como auxílio por incapacidade.
- Passo 2
Chega uma mensagem no seu WhatsApp
No mesmo número que você informou, para a conversa seguir por lá.
- Passo 3
A conversa começa pelas datas e pelos documentos
Desde quando você está afastado, qual é a data da alta, o que a perícia concluiu e quais laudos você já tem em mãos.
- Passo 4
Você decide o que fazer
Com as datas na mesa e a regra explicada, pedir prorrogação, recorrer ou entrar com ação é decisão sua.
Falar com a equipe
São dois campos: nome e WhatsApp. A resposta chega no mesmo número que você informar.
Outro jeito de falar
Prefere não preencher formulário?
Você pode escrever para o e-mail do escritório, ou ir até o endereço em Salvador — os dois estão aqui embaixo. Não há número de telefone publicado aqui: o seu contato com a equipe começa pelo WhatsApp que você informar.
contato@cardosoadvocacia.com.br
R. Alceu Amoroso Lima, 668, Ed. América Tower Business, sala 1105, Caminho das Árvores, Salvador/BA, 41820-770
Fonte Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 59, caput e § 1º — conferido em ; Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-F, 11-G e 14 — conferido em ; Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 25, I (carência de 12 contribuições), e art. 26, II (hipóteses de dispensa) — conferido em ; Decreto 3.048/1999 (abre o texto oficial em nova aba), art. 78, §§ 1º a 4º — conferido em