Cardoso AdvocaciaDireito previdenciário

Auxílio por incapacidade temporária

Auxílio por incapacidade: descubra o que fazer quando a perícia nega ou a alta chega antes da hora

É o benefício de quem fica incapaz para o próprio trabalho por mais de 15 dias seguidos. A sua alta já vem com data marcada desde a concessão, e é essa data que a maioria das pessoas descobre tarde demais.

Onde e para quem
Cardoso Advocacia, sociedade de advogados inscrita na OAB da Bahia desde 2011, com endereço em Salvador. A conversa com você acontece pelo WhatsApp, de qualquer lugar do Brasil.
O que entra aqui
O assunto aqui é só o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença: o que a perícia avalia, quanto tempo de afastamento a lei exige e o que fazer quando a alta chega antes da hora. Aposentadoria e auxílio-acidente têm regra própria e ficam de fora.
Como funciona
Você deixa nome e WhatsApp. A conversa começa por desde quando você está afastado, pelo que a perícia concluiu e pelos laudos que você tem, e termina na regra que vale no seu caso.
Quem responde
O retorno chega no WhatsApp que você informar, e começa pelas datas e pelos documentos do seu caso.

Falar com a equipe

São dois campos: nome e WhatsApp. A resposta chega no mesmo número que você informar.

Com DDD

Ao enviar, você concorda com o tratamento dos seus dados conforme a política de privacidade.

Comece pela sua situação

Isto é para você se alguma destas linhas parece a sua vida

Homem sentado na beira da cama, de costas, com a mão apoiada nas costas e exames sobre o colchão
  • Você está afastado, a perícia marcou a alta e você continua sem condição de trabalhar.
  • O seu pagamento parou de um mês para o outro e ninguém explicou por quê.
  • A perícia disse que você não está incapaz, e o seu médico diz o contrário.
  • Você tem doença que já existia antes de começar a contribuir e ouviu que por isso não tem direito.
  • Você é autônomo ou facultativo e não sabe se cumpriu a carência.
  • O seu benefício foi concedido por análise de documento e acabou rápido demais.

Isto não é para você se a sua incapacidade é permanente e não tem previsão de melhora. Nesse caso o assunto passa a ser outro benefício, e a conversa muda de rumo.

O escritório

Cinco advogados com inscrição na OAB, e um endereço em Salvador

Equipe da Cardoso Advocacia durante atendimentoSala de reunião do escritório da Cardoso Advocacia

O escritório está inscrito na OAB da Bahia desde 2011 e tem CNPJ. Dá para conferir os dois no site da OAB e na Receita Federal.

O atendimento previdenciário acontece pelo WhatsApp, de qualquer lugar do Brasil. A sede das fotos fica no Caminho das Árvores, em Salvador.

Advogados responsáveis, com o número de inscrição de cada um:

  • Rivalino Wagner Cardoso Junior, OAB/BA 30.865

    Rivalino Wagner Cardoso Junior

    OAB/BA 30.865

  • Murilo Elias Cardoso, OAB/BA 25.915

    Murilo Elias Cardoso

    OAB/BA 25.915

  • Lucas Gomes Lima Cardoso, OAB/BA 45.241

    Lucas Gomes Lima Cardoso

    OAB/BA 45.241

  • Vitor Campos Silveira, OAB/BA 51.736

    Vitor Campos Silveira

    OAB/BA 51.736

  • Lucas Anunciação, OAB/BA 72.626

    Lucas Anunciação

    OAB/BA 72.626

CARDOSO ADVOCACIA — Sociedade de Advogados

OAB/BA 2.056/2011 · CNPJ 15.176.644/0001-02

R. Alceu Amoroso Lima, 668, Ed. América Tower Business, sala 1105, Caminho das Árvores, Salvador/BA, 41820-770

O que a lei exige

Cinco pontos decidem o seu afastamento

Você não precisa saber o número do artigo. Precisa saber onde a sua situação encosta em cada um destes pontos.

  1. 01

    Mais de 15 dias seguidos sem poder trabalhar

    A incapacidade tem de ser para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e durar mais de 15 dias consecutivos. Se você é empregado, o benefício começa no décimo sexto dia: os 15 primeiros correm por conta da empresa, que paga o seu salário.

    Fonte Lei 8.213/1991, art. 59, caput, e art. 60, caput e § 3º

  2. 02

    Carência de 12 contribuições, com exceções que salvam muito caso

    A regra geral pede 12 contribuições. Ela cai fora em acidente de qualquer natureza ou causa, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças de uma lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos.

    Fonte Lei 8.213/1991, art. 25, I, e art. 26, II

  3. 03

    Doença que já existia não fecha a porta

    A lei afasta o benefício de quem se filiou já com a doença que alega. Mas ressalva o caso em que a incapacidade veio depois, por progressão ou agravamento. A discussão real é sobre quando a sua incapacidade surgiu, não sobre quando o diagnóstico saiu.

    Fonte Lei 8.213/1991, art. 59, § 1º

  4. 04

    A alta já vem com data, e você pode pedir prorrogação antes dela

    Sempre que possível, a concessão fixa o prazo estimado de duração do seu benefício. Se ela não fixar, o pagamento cessa em 120 dias contados da concessão ou da reativação, salvo se você pedir a prorrogação ao INSS.

    Fonte Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º, e Decreto 3.048/1999, art. 78, §§ 1º a 3º

  5. 05

    Benefício concedido por análise de documento tem teto

    Quando a concessão sai sem perícia presencial, por análise de atestado e laudo, ela não pode passar de 30 dias. Acima desse prazo, a lei exige perícia presencial ou por telemedicina.

    Fonte Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 11-F, 11-G e 14

ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
Lei 8.213/1991, art. 59, caput

Quantos dias antes da alta dá para pedir? Este número não está aqui

A janela para apresentar o pedido de prorrogação não está na lei nem no decreto: ela vem de ato do próprio INSS, e esse ato não foi lido na fonte oficial. É justamente o número que a maior parte do conteúdo na internet afirma como se estivesse no decreto. Enquanto ele não for conferido, fica de fora — e a informação de como pedir tem de vir escrita na sua comunicação de concessão, porque o decreto manda que venha.

Prazo

Perder a data da alta custa dinheiro, não só tempo

O pedido de prorrogação é apresentado antes da data marcada para a sua alta. Passou dessa data, o caminho vira novo requerimento, com nova avaliação.

E aí entra a régua que pega muita gente: se você estiver afastado da atividade há mais de 30 dias quando pedir, o benefício passa a ser devido da data do pedido, e não da data em que a sua incapacidade começou. Os dias do meio não voltam.

Anote a data da alta no dia em que o seu benefício sair. É ela que decide se você pede prorrogação ou recomeça do zero.

Pedido negado

A perícia negou, ou o pagamento parou

Comece pelos documentos: a carta do INSS traz o motivo escrito, e a conclusão da perícia diz o que o médico entendeu. Sem esses dois papéis, ninguém consegue dizer onde o seu caso travou.

Os motivos que mais aparecem são três: a perícia não reconheceu a incapacidade, faltou carência ou o INSS entendeu que a doença já existia antes da filiação. Cada um se discute de um jeito, e nenhum deles é o fim da linha por si só.

A lei prevê recurso na via administrativa e ação judicial. Ninguém aqui vai prever como o seu caso termina — o que a equipe faz é ler os documentos com você.

  1. Guardar a carta do INSS e a conclusão da sua perícia.
  2. Reunir laudo, exame e receituário com data, do começo do afastamento até hoje.
  3. Pedir a prorrogação antes da data da alta, quando ela ainda não passou.
  4. Apresentar recurso na via administrativa, ou levar o seu caso ao Judiciário.

Perguntas frequentes

Antes de mandar o seu contato

O que é a data de cessação do benefício?
É o prazo estimado de duração que a concessão fixa, sempre que possível. Vencida essa data sem pedido de prorrogação, o seu pagamento para.
Perdi a data da prorrogação. E agora?
O caminho passa a ser novo requerimento, com nova avaliação. E se você estiver afastado da atividade há mais de 30 dias, o benefício passa a valer da data desse novo pedido.
Minha doença já existia antes de eu contribuir. Isso me elimina?
Nem sempre. A lei ressalva o caso em que a sua incapacidade veio depois, por progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Sou autônomo. Preciso de quantas contribuições?
A regra geral pede 12 contribuições. Em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças de uma lista oficial, a lei dispensa esse requisito de você.
O que a equipe vai me pedir?
A carta do INSS, a conclusão da perícia, os seus laudos e exames com data e, se você é empregado, o atestado que entregou à empresa.

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Conte desde quando você está afastado e descubra o que a lei prevê

Deixe nome e WhatsApp. A resposta chega no mesmo número que você informar, e a conversa segue por lá.

  1. Passo 1

    Você preenche dois campos

    Nome e WhatsApp. Leva menos de um minuto, e o assunto já vai marcado como auxílio por incapacidade.

  2. Passo 2

    Chega uma mensagem no seu WhatsApp

    No mesmo número que você informou, para a conversa seguir por lá.

  3. Passo 3

    A conversa começa pelas datas e pelos documentos

    Desde quando você está afastado, qual é a data da alta, o que a perícia concluiu e quais laudos você já tem em mãos.

  4. Passo 4

    Você decide o que fazer

    Com as datas na mesa e a regra explicada, pedir prorrogação, recorrer ou entrar com ação é decisão sua.

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Outro jeito de falar

Prefere não preencher formulário?

Você pode escrever para o e-mail do escritório, ou ir até o endereço em Salvador — os dois estão aqui embaixo. Não há número de telefone publicado aqui: o seu contato com a equipe começa pelo WhatsApp que você informar.

contato@cardosoadvocacia.com.br

R. Alceu Amoroso Lima, 668, Ed. América Tower Business, sala 1105, Caminho das Árvores, Salvador/BA, 41820-770

Fonte Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 59, caput e § 1º — conferido em ; Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 60, caput e §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 11-F, 11-G e 14 — conferido em ; Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 25, I (carência de 12 contribuições), e art. 26, II (hipóteses de dispensa) — conferido em ; Decreto 3.048/1999 (abre o texto oficial em nova aba), art. 78, §§ 1º a 4º — conferido em