Pensão por morte
Pensão por morte: descubra se você tem direito e em quantos dias precisa pedir
Você tem 90 dias para pedir a pensão e receber desde o dia do falecimento — ou 180 dias, se o dependente for filho menor de 16 anos. Depois disso o direito continua, mas o retroativo não.
- Onde e para quem
- Cardoso Advocacia, sociedade de advogados inscrita na OAB da Bahia desde 2011, com endereço em Salvador. A conversa com você acontece pelo WhatsApp, de qualquer lugar do Brasil.
- O que entra aqui
- O assunto aqui é só pensão por morte: quem a lei põe como dependente, em quantos dias o pedido precisa ser feito e por quanto tempo o pagamento dura. Outros benefícios do INSS têm regra própria e ficam de fora.
- Como funciona
- Você deixa nome e WhatsApp. A conversa começa pelas datas, por quem são os dependentes e pelos documentos que você tem, e termina na regra que vale no seu caso.
- Quem responde
- O retorno chega no WhatsApp que você informar, e começa pelas datas e pelos documentos do seu caso.
Falar com a equipe
São dois campos: nome e WhatsApp. A resposta chega no mesmo número que você informar.
Comece pela sua situação
Isto é para você se alguma destas linhas parece a sua vida

- Você é viúva ou viúvo e o INSS ainda não pagou nada.
- Vocês viviam juntos sem casamento no papel, e você não sabe como provar a união.
- O casamento ou a união tinha menos de 2 anos quando a morte aconteceu.
- Você é mãe, pai ou irmão de quem faleceu, e dependia daquele dinheiro.
- Já passaram mais de 90 dias e você achou que tinha perdido o direito.
- Você pediu pelo Meu INSS e o pedido voltou negado.
Isto não é para você se a pessoa que faleceu nunca contribuiu para o INSS e nunca recebeu benefício nenhum. A pensão é devida aos dependentes de quem era segurado, e o seu caminho passa a ser outro.
O escritório
Cinco advogados com inscrição na OAB, e um endereço em Salvador


O escritório está inscrito na OAB da Bahia desde 2011 e tem CNPJ. Dá para conferir os dois no site da OAB e na Receita Federal.
O atendimento previdenciário acontece pelo WhatsApp, de qualquer lugar do Brasil. A sede das fotos fica no Caminho das Árvores, em Salvador.
Advogados responsáveis, com o número de inscrição de cada um:

Rivalino Wagner Cardoso Junior
OAB/BA 30.865

Murilo Elias Cardoso
OAB/BA 25.915

Lucas Gomes Lima Cardoso
OAB/BA 45.241

Vitor Campos Silveira
OAB/BA 51.736

Lucas Anunciação
OAB/BA 72.626
CARDOSO ADVOCACIA — Sociedade de Advogados
OAB/BA 2.056/2011 · CNPJ 15.176.644/0001-02
R. Alceu Amoroso Lima, 668, Ed. América Tower Business, sala 1105, Caminho das Árvores, Salvador/BA, 41820-770
O que a lei exige
Quatro pontos decidem quase tudo no seu pedido
Você não precisa decorar a lei. Precisa saber onde a sua situação encosta nela — e são quatro pontos.
- 01
Você precisa estar na classe que a lei chama primeiro
A lei separa os dependentes em três classes, e a existência de alguém de uma classe exclui as seguintes. Cônjuge, companheira, companheiro e filho menor de 21 anos formam a primeira. Se existe alguém dessa classe, pais e irmãos não recebem.
Fonte Lei 8.213/1991, art. 16, caput e § 1º
- 02
Se vocês não eram casados no papel, a prova tem forma
Para companheira e companheiro, a lei exige início de prova material feito em período não superior a 24 meses antes do falecimento, e não aceita prova só de testemunha. O que costuma servir é papel do dia a dia com os dois nomes e com data.
Fonte Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º
- 03
Pais e irmãos precisam provar que dependiam do dinheiro
Na primeira classe a dependência econômica é presumida: você não precisa prová-la. Para pais e irmãos, não é assim — eles têm de comprovar. É uma diferença que muito material na internet inverte.
Fonte Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º
- 04
União curta não tira o seu direito: muda quanto tempo ele dura
Se a união começou menos de 2 anos antes do falecimento, ou se a pessoa não tinha 18 contribuições, a sua parte dura 4 meses. E existe uma saída: quando a morte decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, essa limitação não se aplica.
Fonte Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º, V, "b", e § 2º-A
“quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”
A tabela de idades não está aqui, e o motivo é este
Passados os 4 meses da regra curta, a duração da sua parte depende da sua idade na data do falecimento, em faixas que vão de 3 anos até vitalícia. Esses números não entram aqui porque a lei autoriza ato do Ministro de Estado da Previdência Social a fixar novas idades quando a expectativa de sobrevida sobe, e essa leitura não foi feita. Na conversa, a equipe confere a sua faixa no texto em vigor.
Prazo
Esperar não tira o seu direito, mas custa meses de pagamento
Você tem 90 dias, contados do falecimento, para pedir a pensão e receber desde o dia em que ele aconteceu — ou 180 dias, para o filho menor de 16 anos (art. 74, I).
Passado esse prazo, o seu direito continua existindo. O que muda é a data de início: o pagamento passa a contar do dia em que você pediu, e os meses entre o falecimento e o pedido não voltam (art. 74, II).
Se os 90 dias já passaram, o seu pedido continua valendo. Quem desiste por achar que perdeu o direito perde de verdade — e não era o caso.
Pedido negado
O INSS negou. Existe caminho depois disso
A carta do INSS traz o motivo escrito, e é dali que a conversa começa. Na maior parte das vezes o problema não é o seu direito: é papel que faltou, data que não bateu ou prova da união que o servidor não aceitou.
O prazo para recorrer conta da data que está na sua carta. O número de dias não entra aqui porque vem de ato do próprio INSS, e não da lei — é a equipe que confere esse prazo com o seu documento na mão.
A lei prevê recurso na via administrativa e ação judicial. Ninguém aqui vai prever como o seu caso termina — o que a equipe faz é ler a negativa com você e mostrar o que a lei exige.
- Ler a carta em que o INSS negou o seu pedido (a carta chama isso de indeferimento) e achar o motivo exato.
- Juntar o documento que faltou e refazer o pedido, quando for só isso.
- Reunir a prova da união com data: conta no mesmo endereço, contrato de aluguel, declaração de imposto de renda com os dois nomes.
- Apresentar recurso na via administrativa, ou levar o seu caso ao Judiciário.
Perguntas frequentes
Antes de mandar o seu contato
Passaram-se mais de 90 dias do falecimento. Ainda dá para pedir?
Casamento de menos de 2 anos tira a pensão?
Nós vivíamos juntos, mas nunca casamos no papel. Eu sou dependente?
Meu filho já fez 21 anos. Ele continua recebendo?
O que a equipe vai me pedir?
Falar com a equipe
Conte o que aconteceu e descubra o que a lei prevê no seu caso
Deixe nome e WhatsApp. A resposta chega no mesmo número que você informar, e a conversa segue por lá.
- Passo 1
Você preenche dois campos
Nome e WhatsApp. Leva menos de um minuto, e o assunto já vai marcado como pensão por morte.
- Passo 2
Chega uma mensagem no seu WhatsApp
No mesmo número que você informou, para a conversa seguir por lá.
- Passo 3
A conversa começa pelas datas e pelos documentos
A data do falecimento, se já houve pedido no INSS, quem são os dependentes e o que você tem em mãos. É aí que aparece o que falta.
- Passo 4
Você decide o que fazer
Com a regra explicada e a lista de documentos, seguir com o pedido, com o recurso ou com a ação é decisão sua.
Falar com a equipe
São dois campos: nome e WhatsApp. A resposta chega no mesmo número que você informar.
Outro jeito de falar
Prefere não preencher formulário?
Você pode escrever para o e-mail do escritório, ou ir até o endereço em Salvador — os dois estão aqui embaixo. Não há número de telefone publicado aqui: o seu contato com a equipe começa pelo WhatsApp que você informar.
contato@cardosoadvocacia.com.br
R. Alceu Amoroso Lima, 668, Ed. América Tower Business, sala 1105, Caminho das Árvores, Salvador/BA, 41820-770
Fonte Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 16, caput e §§ 1º, 4º e 5º — conferido em ; Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 74, caput e incisos I e II — conferido em ; Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 77, § 2º, II e V, e §§ 2º-A e 2º-B (duração da cota) — conferido em