Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício deve fixar o prazo estimado de duração — é o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, a base legal do que se chama de alta programada. Na ausência dessa fixação, o § 9º manda cessar o benefício em 120 dias contados da concessão ou da reativação, exceto se o segurado requerer a prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
O regulamento repete a mecânica: o art. 78 do Decreto 3.048/1999 prevê o prazo estimado no § 1º, o pedido de prorrogação no § 2º quando o prazo se revelar insuficiente, "na forma estabelecida pelo INSS", e determina no § 3º que a comunicação da concessão traga as informações necessárias para requerer a prorrogação.
Quantos dias antes da alta dá para pedir mais tempo? Esse número está num ato do próprio INSS, não na lei nem no decreto. Ele não entra aqui enquanto ninguém tiver lido o ato na fonte oficial. E é justamente o número que a maior parte dos sites afirma como se estivesse no decreto.
Perdido o prazo, o caminho é novo requerimento, com nova avaliação. E aí entra a régua do art. 60, § 1º: requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício é devido a contar da data de entrada do requerimento — não da data em que a incapacidade começou. É por isso que perder a prorrogação custa dinheiro, e não só tempo.