Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não têm carência para o salário-maternidade. Isso é pacífico e está no art. 26, VI, da Lei 8.213/1991, que dispensa o requisito para essas três categorias.
Para a contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial, o art. 25, III exige, na sua letra, dez contribuições mensais — e é essa exigência que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 (Plenário, 21/03/2024), por violar o princípio da isonomia. A ementa dá três razões: a exigência revela presunção de má-fé das trabalhadoras autônomas; é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas; e há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, que o Tribunal ancora no art. 227 da Constituição.
Dentro do próprio INSS a exigência já é tratada como afastada. O Conselho de Recursos da Previdência Social aprovou o Enunciado 19, publicado no Diário Oficial da União de 08/09/2025. Ele declara que a carência do art. 25, III não pode mais ser exigida, e mantém a necessidade de provar que você estava coberta pelo INSS. O mesmo enunciado diz o que continua sendo cobrado, e isso muda conforme como você paga. Quem paga por conta própria sem inscrição formal precisa mostrar que trabalhava e recolher ao menos uma contribuição. Quem vive da roça e paga para receber acima do mínimo precisa mostrar trabalho rural em ao menos um dos 12 meses anteriores, mais ao menos uma contribuição. Quem paga como facultativa precisa do pagamento da contribuição.
Duas ressalvas mudam o que você lê por aí. A primeira: o número dez continua escrito na norma. Ele está no art. 25, III, na redação da Lei 13.846/2019, e o art. 29, III do Decreto 3.048/1999 o repete sem citar as ADIs. A decisão do Supremo alcança a exigência "na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999", e é o Enunciado 19 que faz a ponte para o texto de hoje, citando as duas redações. A segunda: não existe data de corte. A limitação de efeitos pedida nos embargos foi rejeitada nesse ponto. A data de 05/04/2024, que circula por aí, é da Revisão da Vida Toda — outro tema julgado nas mesmas ações.
O parágrafo único do art. 25 trata do parto antecipado: a carência é reduzida no número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação. E vale o limite desta página: o que está acima é o que a norma e a decisão dizem, não o enquadramento de um caso concreto — esse depende do histórico de contribuições e dos documentos de cada segurada.