A lei fala em renda mensal por pessoa do grupo familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. A palavra "igual" muda o resultado: a renda exatamente no limite está dentro da regra, não fora dela. Boa parte do material em circulação escreve apenas "inferior a", e isso desqualifica casos que a lei alcança.
E o um quarto não encerra a conta. O § 11 do art. 20 admite outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, e o § 11-A autoriza o regulamento a ampliar o limite de renda por pessoa para até meio salário mínimo, observado o art. 20-B.
O art. 20-B é a régua dessa ampliação, e é aí que ele deixa de ser curiosidade. Ele manda olhar três coisas. A primeira é o grau da deficiência. A segunda é se a pessoa depende de outra para as tarefas básicas do dia a dia. A terceira é quanto a saúde come do dinheiro da casa: remédio que o SUS não dá, tratamento, fralda, alimento especial e serviço que o Suas não presta. O gasto tem de ser comprovado e necessário para a saúde e para a vida. O § 2º reparte esses três pontos. Para a pessoa com deficiência valem o grau e os gastos. Para a pessoa idosa, valem a dependência de outra pessoa e os gastos.
Duas ressalvas, e as duas interessam a quem está acima de um quarto: a ampliação depende de regulamento, que a lei manda editar em escalas graduais (art. 20-B, § 1º), e o texto do Decreto 6.214/2007 não traz essas escalas. Ou seja: renda por pessoa acima de um quarto com gasto médico alto não é caso encerrado pela conta seca — é caso que se discute com fundamento no art. 20-B.