Para o filho, a pessoa a ele equiparada e o irmão, a cota individual cessa aos 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 77, § 2º, II).
Para cônjuge e companheiro, a duração está no art. 77, § 2º, V, e passa por dois requisitos antes de chegar à idade. Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem começado menos de 2 anos antes do óbito, a pensão dura 4 meses (alínea "b").
Cumpridos os dois — 18 contribuições e ao menos 2 anos de casamento ou de união estável —, a duração é fixada pela idade do beneficiário na data do óbito, em faixas que vão de 3 anos a vitalícia (alínea "c"). A tabela de idades não entra aqui porque o § 2º-B autoriza ato do Ministério a fixar novas idades quando a expectativa de sobrevida subir, e essa leitura não foi feita. O número entra no dia em que for lido na fonte oficial, com a data da leitura ao lado. Até lá, quem confere a sua faixa é o advogado, com a sua certidão na mão.
E existe uma exceção que derruba as duas exigências de uma vez. Se a morte veio de acidente de qualquer natureza, ou de doença do trabalho ou profissional, o § 2º-A manda aplicar a regra da alínea "a" ou os prazos da alínea "c", conforme o caso. Nessa situação não se exigem as 18 contribuições nem a prova dos 2 anos de casamento ou de união estável.