Aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS: o que observar antes de pedir
Se você tem uma deficiência e está pensando em pedir aposentadoria no INSS, é comum ter dúvidas sobre como a deficiência é reconhecida e como o INSS avalia o seu caso. Entenda o que a lei trata sobre esse tipo de aposentadoria, como funciona a avaliação e quais cuidados ajudam a evitar idas e vindas no pedido.
Quando este tipo de aposentadoria pode entrar no seu radar
Se você vive com uma deficiência e quer se organizar para pedir aposentadoria, é normal sentir insegurança com as etapas e com o que pode ser exigido no atendimento.
Existe uma regra específica que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
A concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência é assegurada, observadas as condições previstas nessa regra.

Como a lei descreve quem é considerado pessoa com deficiência
Para fins dessa aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com barreiras, podem dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na prática, isso ajuda a olhar não só para o diagnóstico, mas para como as limitações e o ambiente do dia a dia impactam a sua vida.
O que costuma acontecer na avaliação no INSS
A avaliação da deficiência, para esse tipo de aposentadoria, será médica e funcional, conforme as regras do regulamento.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS, com instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Situações em que você precisa ter atenção com provas e registros
Se a deficiência existir desde antes da vigência dessa regra, ela deve ser certificada na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, com a fixação da data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo nessa condição, em período anterior à entrada em vigor dessa regra, não é admitida apenas com prova testemunhal.
A contagem do tempo nessa condição deve ser comprovada exclusivamente na forma prevista por essa regra.
O que não dá para somar no mesmo período de trabalho
A redução do tempo prevista para a pessoa com deficiência não pode ser acumulada, no mesmo período, com a redução usada em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Um cuidado final antes de enviar o pedido
Quando você junta documentos e se prepara para a avaliação, você reduz retrabalho e evita que o seu pedido fique travado por falta de informação clara.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
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