Aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS: o que você precisa entender
Se você é uma pessoa com deficiência e busca aposentadoria no INSS, alguns pontos fazem diferença: quem a lei considera como pessoa com deficiência, como é feita a avaliação, como o grau é definido e o que pode impedir o uso de reduções no mesmo período. Veja o que observar antes de pedir.
Quando esta regra de aposentadoria entra em cena
Existe uma regra específica que trata da concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.
Se você está nessa situação, o ponto de partida é entender se o seu caso entra nessa regra e como o INSS costuma confirmar isso.

Quem a lei considera pessoa com deficiência
Para esse tipo de aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com barreiras, podem limitar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na prática, isso costuma aparecer como dificuldade real para trabalhar, estudar, se locomover, se comunicar ou realizar tarefas do dia a dia, quando o ambiente não oferece acessibilidade.
Como o INSS avalia a sua condição
A avaliação da deficiência é médica e funcional, conforme o regulamento.
O grau de deficiência é atestado por perícia própria do INSS, com instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Como o grau é definido por perícia do INSS, você costuma ter mais clareza quando seus documentos mostram impacto na vida diária, e não só o nome da condição.
Quando a deficiência já existia antes da regra
Se a deficiência existia antes da vigência da lei complementar, ela deve ser certificada na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, e deve ser fixada a data provável do início da deficiência.
Quando essa data fica bem amarrada, você reduz o risco de o INSS considerar parte do seu histórico como se não fosse na condição de pessoa com deficiência.
Atenção com a prova do seu tempo
A comprovação do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, em período anterior à entrada em vigor da lei complementar, não é admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma prevista na lei complementar.
Se o INSS pediu mais documentos, vale revisar se o seu conjunto de provas mostra vínculo, atividade e a sua condição no período, de um jeito que possa ser conferido.
O que pode impedir a soma de reduções no mesmo período
A redução do tempo de contribuição dessa regra não pode ser acumulada, quanto ao mesmo período contributivo, com a redução aplicada a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Isso significa que, se você teve períodos de trabalho em condições especiais e também busca o enquadramento como pessoa com deficiência, o mesmo período não pode ser usado para somar reduções diferentes.
Se o seu pedido foi negado, por onde começar a revisão
Você pode começar conferindo se o problema apontado foi na avaliação, no grau reconhecido, na documentação, ou no jeito como o INSS contou os períodos do seu histórico.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
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