Aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS: o que você precisa saber
Se você é doméstica e tem deficiência, pode existir um caminho de aposentadoria no INSS pensado para a pessoa com deficiência no RGPS. Entenda como a lei define quem é considerado pessoa com deficiência, como funciona a avaliação e por que o grau pode mudar o enquadramento.
Quando essa aposentadoria pode ser o seu caminho
Existe uma regra própria que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência que é segurada do Regime Geral de Previdência Social, que é o sistema do INSS.
Se você trabalha como doméstica e está vinculada ao INSS, essa informação importa porque o seu enquadramento pode mudar a forma de olhar para o seu histórico de trabalho e para as avaliações feitas pelo INSS.
Quem é considerado pessoa com deficiência, na regra do INSS
Para essa modalidade, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com barreiras do dia a dia, podem atrapalhar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na prática, isso costuma envolver limites que aparecem no trabalho, no deslocamento, na comunicação ou no acesso a ambientes e tarefas. O que conta é como a sua condição se combina com as barreiras ao seu redor.
Como o INSS avalia a deficiência
A avaliação da deficiência, para essa aposentadoria, é médica e funcional, seguindo o que estiver previsto no regulamento.
O grau da deficiência é atestado por perícia própria do INSS, usando instrumentos criados para esse fim.
O regulamento do Poder Executivo define quais são as deficiências grave, moderada e leve para fins dessa regra.
Se você já passou por perícia, vale guardar o que recebeu e lembrar que o que é observado ali não é só diagnóstico. O impacto na sua rotina e no trabalho também pode aparecer nessa avaliação.
Quando a deficiência já existia antes da regra começar a valer
Quando a deficiência é anterior à vigência da lei complementar, isso precisa ser certificado na primeira avaliação, inclusive com o grau, e deve ser fixada a data provável do início da deficiência.
Isso ajuda a evitar dúvidas sobre desde quando a sua condição existe e como ela se relaciona com o seu histórico de trabalho. Ter relatórios e exames antigos, quando existirem, pode facilitar a conversa na avaliação.
Provar o tempo em que você trabalhou nessa condição
Para tempo de contribuição como segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da lei complementar, não é aceita prova apenas com testemunhas.
A contagem do tempo de contribuição como segurado com deficiência precisa ser comprovada exclusivamente na forma prevista nessa lei complementar.
Na vida real, isso costuma significar que você precisa organizar documentos que conversem entre si: registros de trabalho, registros de saúde e o que o próprio INSS já tem no seu cadastro. Quando falta uma peça, o pedido pode travar.
Atenção se você também trabalhou em atividade com agentes nocivos
A redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não pode ser somada, no mesmo período de trabalho, com a redução ligada a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Se você alternou tipos de trabalho ao longo da vida, esse ponto pode gerar confusão na hora de montar o seu pedido. Quando o INSS enxerga dois caminhos diferentes para o mesmo período, pode ser necessário escolher qual deles faz sentido no seu caso.
Se o INSS disser não
Um pedido negado costuma vir por falta de documento, por divergência no cadastro ou por conclusão da avaliação. Você pode conferir o que foi considerado e separar o que faltou para tentar corrigir a rota.
A lei complementar assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as condições previstas nela.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 parágrafo único — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
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