Aposentadoria da pessoa com deficiência: quem define o grau e como é feita a avaliação
Se você busca a aposentadoria da pessoa com deficiência, uma dúvida comum é quem define o que é deficiência grave, moderada ou leve. A lei prevê que essa definição vem do regulamento do Poder Executivo e que a avaliação é médica e funcional. Entenda também como o INSS atesta o grau e por que a documentação faz diferença.
Quando você ouve “grave, moderada ou leve”, isso não é você que escolhe
Para essa aposentadoria, a regra prevê que o regulamento do Poder Executivo vai definir o que é deficiência grave, moderada e leve para os fins da lei.
Na prática, isso significa que o grau não é um rótulo solto. Ele vem de critérios técnicos usados na análise do seu pedido.
Como a lei entende “pessoa com deficiência” nessa aposentadoria
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria prevista nessa lei, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com barreiras do dia a dia, podem dificultar a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como funciona a avaliação que define o grau
A avaliação da deficiência, para essa aposentadoria, é médica e funcional, conforme previsto no regulamento.
O grau de deficiência é atestado por perícia própria do INSS, com instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Quando você se prepara, a ideia é mostrar como sua condição aparece na vida real. Isso ajuda a reduzir idas e vindas e a evitar que o pedido pare por falta de clareza.

E se a sua deficiência já existia antes da lei?
Se a deficiência for anterior à vigência dessa lei, ela deve ser certificada na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, e é obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
Para comprovar tempo na condição de pessoa com deficiência em período anterior à entrada em vigor dessa lei, não se admite prova apenas com testemunhas.
Se você ficou em dúvida sobre quais papéis ajudam no seu caso, vale organizar o histórico de atendimentos e exames de forma que a leitura fique simples para quem vai analisar.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 parágrafo único — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
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