Aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS: o que a lei complementar considera e como é feita a avaliação
Se você tem uma deficiência e busca aposentadoria no RGPS, é comum surgir a dúvida sobre quem é considerado pessoa com deficiência e como isso é avaliado. A lei complementar que trata do tema fala em impedimentos de longo prazo e em avaliação médica e funcional, com perícia do INSS para apontar o grau. Veja os pontos essenciais e como se preparar.
Quando esta lei complementar entra na sua vida
Esta lei complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, o RGPS.
Se você trabalha ou já contribuiu para o INSS e tem uma deficiência, pode se reconhecer nessa regra. A sua atenção costuma ir para um ponto prático: como provar a sua condição no momento do pedido.
Quem é considerado pessoa com deficiência para esse tipo de aposentadoria
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria tratada por esta lei complementar, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como é feita a avaliação no INSS
A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

O regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta lei complementar.
Na prática, você costuma precisar de registros médicos e de informações do seu dia a dia que mostrem as barreiras que você enfrenta. Isso ajuda a perícia a entender o impacto real da sua condição na sua rotina.
Pontos que costumam gerar dúvida
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as condições previstas nesta lei complementar.
A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei complementar deve ser certificada, inclusive quanto ao grau, na primeira avaliação, e deve ser fixada a data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, em período anterior à entrada em vigor desta lei complementar, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma prevista nesta lei complementar.
Atenção a situações em que a mesma redução não pode ser somada
A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei complementar não pode ser acumulada, quanto ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Uma observação sobre a vigência
Esta lei complementar entra em vigor após decorridos 6 meses de sua publicação oficial.
Se a sua dúvida nasceu depois de um pedido negado no Meu INSS, o mais útil é separar seus documentos e conferir se a sua situação ficou bem descrita na avaliação. Isso costuma evitar retrabalho e idas e vindas no processo.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 parágrafo único — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 11 — conferido em
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