Aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS: o que a lei complementar regulamenta
Se você tem deficiência e contribui para o INSS, existe uma lei complementar que trata da aposentadoria no RGPS. Entenda o que ela regulamenta, como a deficiência é definida e avaliada, e quais cuidados costumam evitar problemas na hora de pedir.
Quando essa lei complementar entra no assunto
Existe uma lei complementar que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, o RGPS.
Na prática, isso importa quando você já tem pagamentos ao INSS e quer entender quais critérios são usados quando o assunto é aposentadoria ligada à deficiência.
Quem é considerado pessoa com deficiência para esse reconhecimento
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria tratada por essa lei complementar, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com barreiras, podem limitar a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como a deficiência é avaliada
A avaliação da deficiência é médica e funcional, conforme o regulamento.
O grau de deficiência é atestado por perícia própria do INSS, usando instrumentos desenvolvidos para esse fim.
O regulamento do Poder Executivo define as deficiências grave, moderada e leve para os fins dessa lei complementar.

Cuidados com o seu histórico de pagamentos ao INSS e de provas
Se a deficiência já existia antes da vigência dessa lei complementar, isso deve ser certificado na primeira avaliação, incluindo o grau, e deve ser fixada a data provável do início da deficiência.
Para tempo de contribuição como pessoa com deficiência em período anterior à entrada em vigor dessa lei complementar, não se admite prova exclusivamente testemunhal.
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma prevista nessa lei complementar.
Por isso, quanto mais cedo você organiza exames, relatórios e registros da sua vida de trabalho, mais fácil fica explicar sua situação quando for chamado para avaliação.
O que não dá para somar do mesmo jeito
A redução do tempo de contribuição prevista nessa lei complementar não pode ser acumulada, para o mesmo período, com a redução ligada a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 parágrafo único — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
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