Aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS: pontos que você precisa conferir
Se você é uma pessoa com deficiência e está pensando em pedir aposentadoria, vale entender quais regras definem quem entra nessa modalidade e como o INSS faz a avaliação. Também é importante saber como comprovar a deficiência e o tempo, e quais combinações de regras podem não ser aceitas para o mesmo período.
Quando essa aposentadoria é usada
A Lei Complementar que trata do tema regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, o RGPS.
Ela prevê a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as condições previstas nessa regra.
Se você já teve pedido negado, ou se tem dúvida se a sua situação “se encaixa”, o ponto de partida é entender como a lei define quem é considerado pessoa com deficiência para esse tipo de aposentadoria.
Quem é considerado pessoa com deficiência
Para reconhecer o direito a essa aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com barreiras, podem limitar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como o INSS faz a avaliação
A avaliação da deficiência será médica e funcional, conforme o que estiver previsto no regulamento.
O grau de deficiência é atestado por perícia própria do INSS, usando instrumentos desenvolvidos para esse fim.
O regulamento do Poder Executivo define as deficiências grave, moderada e leve para os fins dessa Lei Complementar.
Na prática, isso significa que não basta apenas ter um diagnóstico. O INSS também olha como a sua condição afeta seu dia a dia, conforme os critérios usados na avaliação.
Atenção com a prova do tempo como pessoa com deficiência
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma prevista nessa Lei Complementar.
Para tempo de contribuição como pessoa com deficiência em período anterior à entrada em vigor dessa Lei Complementar, a prova não é admitida apenas com testemunhas.
Se a deficiência for anterior à vigência da Lei Complementar, ela deve ser certificada na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, e deve ser fixada a data provável do início da deficiência.

O que não pode ser somado no mesmo período
A redução do tempo de contribuição prevista nessa Lei Complementar não pode ser acumulada, quanto ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Se você trabalhou parte da vida em atividade que costuma ser tratada como especial, pode ser importante separar bem os períodos e os documentos de cada fase, para evitar confusão na análise.
Depois do pedido negado, o que costuma ajudar
Quando o INSS nega, a carta costuma indicar se o problema foi na avaliação ou nos documentos. Se você identificar onde travou, fica mais fácil decidir o que reforçar na próxima etapa.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 parágrafo único — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
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