Aposentadoria por idade urbana: o que observar antes de fazer seu pedido
Se você está pensando em pedir aposentadoria por idade urbana, vale conferir com calma se o seu histórico no INSS está completo e se não há dados faltando no CNIS. Neste texto, você entende pontos de atenção que costumam gerar dúvidas, quais documentos ajudam e onde fazer o pedido.
Antes de pedir, organize sua história de trabalho
Se você está perto de parar de trabalhar, uma boa preparação evita sustos na hora de enviar o pedido. O mais comum é descobrir depois que faltou um vínculo, um pagamento ou um documento.
Separe carteiras de trabalho, contratos, holerites, recibos e todo papel que ajude a mostrar quando e onde você trabalhou. Mesmo quando o sistema mostra tudo, ter os documentos em mãos dá segurança.
Quando a regra é de aposentadoria da pessoa com deficiência
Existe uma regra própria para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Para esse reconhecimento, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, com barreiras, podem limitar a participação plena na sociedade.
A avaliação da deficiência, nessa regra, é médica e funcional, conforme o regulamento.
O grau de deficiência é atestado por perícia própria do INSS, com instrumentos feitos para esse fim.
O que costuma travar um pedido
Quando aparece “pedido negado”, muitas vezes o problema é cadastro incompleto ou falta de prova. Isso pode acontecer por vínculo não reconhecido, dados divergentes ou documentos que não foram anexados.
Se você tem períodos antigos, vale redobrar a atenção com o que consegue provar por documento. Quanto mais claro ficar o seu histórico, menor o risco de o INSS não considerar um período.
Onde fazer o pedido
Você pode fazer o pedido pelos canais oficiais do INSS. Antes de enviar, revise com calma os seus dados e confirme se os documentos anexados estão legíveis.

Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 1 — conferido em
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