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Auxílio por incapacidade temporária

Já tinha a doença antes de contribuir: a lei olha a incapacidade, não o diagnóstico

O art. 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 nega o benefício a quem se filiou já com a doença — e abre uma exceção que decide a maioria dos casos: quando a incapacidade vem da progressão ou do agravamento.

Por Vitor Campos Silveira — OAB/BA 51.736Atualizado em

O médico perito olhou o seu prontuário, viu que o diagnóstico é antigo e escreveu que a doença é anterior à filiação. Pedido negado. É um dos motivos de negativa mais comuns — e um dos mais mal explicados.

A lei realmente tem uma regra sobre isso. Ela também tem, na mesma frase, a exceção que decide a maior parte dos casos.

O que o § 1º do art. 59 diz, inteiro

Este é o texto vigente, na redação da Lei 13.846/2019:

"Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão."

A frase tem duas metades e a segunda costuma ser cortada quando alguém resume. A regra proíbe; a exceção devolve. E a exceção não é estreita: ela alcança toda doença que piora com o tempo.

Ter a doença não é o mesmo que estar incapaz

Aqui está o ponto que muda o caso. O benefício não é pago por causa da doença — é pago por causa da incapacidade. São dois fatos com datas diferentes.

Alguém pode conviver dez anos com um problema de coluna, uma doença reumática ou um quadro psiquiátrico e trabalhar todo esse tempo. A doença é antiga; a incapacidade nasceu no dia em que ela deixou de permitir o trabalho.

É por isso que a discussão prática quase nunca é sobre a data do diagnóstico. É sobre demonstrar quando e como o quadro piorou — e a lei chama isso de progressão ou agravamento.

Como se demonstra a progressão

Progressão se prova com linha do tempo, não com um laudo isolado. O que descreve essa linha:

  • exames comparáveis feitos em épocas diferentes, mostrando a evolução;
  • relatório do médico que acompanha o caso há mais tempo, com histórico e não só com o quadro de hoje;
  • registro de que você trabalhou normalmente depois do diagnóstico — carteira, contratos, recibos, notas;
  • mudança de tratamento, de dose ou de cirurgia programada, que marca a piora em data;
  • afastamentos anteriores, se houve.

O ponto de partida está sempre no papel que você já tem. Prontuário antigo costuma valer mais do que um laudo novo escrito às pressas.

O requisito que vem antes de tudo: mais de 15 dias

O caput do art. 59 fixa a régua de entrada: o benefício é devido ao segurado que, cumprida a carência quando for o caso, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Repare em "seu trabalho ou sua atividade habitual". Não é incapacidade para qualquer trabalho — é para o que você faz. A mesma limitação física pesa diferente para quem carrega peso e para quem trabalha sentado.

Para o segurado empregado, os primeiros quinze dias correm por conta da empresa: o art. 60, § 3º, manda que ela pague o salário integral nesse período.

Carência, e quando ela não é exigida

A regra geral são 12 contribuições mensais, pelo art. 25, I. Mas o art. 26, II, na redação da Lei 13.135/2015, dispensa a carência em três situações:

"acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado"

A "lista de doenças que não têm carência" não é folclore: é dispositivo legal, com critério escrito. Esta página não reproduz a lista, porque ela vive em portaria dos dois ministérios e essa portaria não foi lida na nossa rodada de verificação. Copiar lista de outro site seria publicar sem fonte — que é exatamente o que este site não faz.

Repare ainda no recorte temporal do inciso: a dispensa por doença de lista vale para quem "após filiar-se" foi acometido. É o mesmo eixo do art. 59, § 1º — o que importa é o momento, não o rótulo.

Um detalhe que custa dinheiro: a data de início

O art. 60, § 1º, tem um efeito que pega muita gente de surpresa: quando o benefício é requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, ele é devido a contar da data da entrada do requerimento — e não da data em que a incapacidade começou.

Traduzindo: demorar para requerer não derruba o direito, mas apaga o período anterior ao pedido. Quem fica meses afastado antes de entrar com o requerimento perde esses meses.

Se quiser que um advogado olhe a sua situação

Diga qual é o diagnóstico, desde quando ele existe, desde quando você não consegue trabalhar e o que a carta do INSS deu como motivo. Um advogado da equipe explica o que o art. 59, § 1º exige no seu caso e quais caminhos existem depois de uma negativa.

Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar. Falar com um advogado.

Para a visão geral do benefício, comece pela página de auxílio por incapacidade temporária. Se a limitação já se consolidou e você voltou a trabalhar, veja também o auxílio-acidente por sequela.

Perguntas frequentes

Descobri a doença antes de começar a contribuir. Estou fora?
Não necessariamente. O art. 59, § 1º, ressalva expressamente os casos em que a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. A pergunta da lei é quando surgiu a incapacidade, não quando surgiu o diagnóstico.
Quantos dias de afastamento a lei exige?
Mais de 15 dias consecutivos de incapacidade para o próprio trabalho ou para a atividade habitual, nos termos do art. 59.
Preciso de quantas contribuições?
A regra geral é de 12 contribuições mensais (art. 25, I). O art. 26, II dispensa a carência em caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e nas doenças de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Quem paga os primeiros 15 dias do empregado?
A empresa. O art. 60, § 3º, determina que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Fontes conferidas