Benefício de aposentadoria suspenso pelo INSS: o que pode estar por trás e o que a lei exige na aposentadoria da pessoa com deficiência
Quando sua aposentadoria é suspensa, a sensação é de ficar sem chão. Em muitos casos, o caminho começa por entender qual regra se aplica ao seu tipo de aposentadoria e quais provas costumam ser cobradas. A seguir, você vê pontos que a lei trata na aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS e quais documentos e avaliações costumam aparecer nessa análise.
Quando a aposentadoria é suspensa, o primeiro passo é identificar qual modalidade você recebe
Se o pagamento parou de repente ou apareceu como “suspenso”, você precisa entender qual tipo de aposentadoria está no seu cadastro. Isso muda as provas que o INSS costuma pedir e o tipo de avaliação que pode ser marcada.
A Lei Complementar que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência regulamenta essa modalidade para quem é segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Quem entra como pessoa com deficiência, segundo a lei
Para fins de reconhecimento do direito, a lei considera pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com barreiras, podem limitar a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência é assegurada, observadas as condições previstas nessa Lei Complementar.
Na prática, a sua história de saúde e de trabalho precisa aparecer de um jeito coerente nos documentos. Quando existe contradição entre laudos, datas e atividades, o INSS pode chamar você para reavaliar o que foi registrado.
Como costuma ser feita a avaliação da deficiência
A avaliação da deficiência, para essa modalidade, é médica e funcional, conforme o Regulamento.
O grau de deficiência é atestado por perícia própria do INSS, com instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Se você recebeu convocação, vale reunir o que mostre como sua limitação impacta atividades do dia a dia e também o trabalho. Um laudo bem escrito costuma ajudar quando ele descreve a função, as dificuldades e o que foi observado no exame.
Atenção às datas e às provas do seu tempo no INSS
Quando a deficiência é anterior à vigência da Lei Complementar, ela deve ser certificada na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, e deve ser fixada a data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, em período anterior à entrada em vigor da Lei Complementar, não é admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma da Lei Complementar.
Se você percebeu que o INSS apontou “falta de prova” ou “divergência de dados”, isso costuma ter ligação com registros que não fecham entre si, como períodos de trabalho, vínculos e documentos médicos de épocas diferentes.
Quando há mais de uma regra de redução de tempo e você precisa ter cuidado
A redução do tempo de contribuição prevista para a aposentadoria da pessoa com deficiência não pode ser acumulada, quanto ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Se o seu caso mistura documentos de atividades diferentes, vale conferir se cada período está descrito e provado do jeito certo. Muitas suspensões começam com uma inconsistência simples e viram uma exigência difícil de cumprir quando o tempo passa.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
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