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BPC/LOAS

BPC: quem entra na conta da renda familiar (e quem a lei deixa de fora)

A família do BPC é uma lista fechada, e só vale para quem vive sob o mesmo teto. Filho casado que mora junto não entra; irmão que mora em outra casa não entra. E há renda que a própria lei manda não contar.

Por Vitor Campos Silveira — OAB/BA 51.736Atualizado em

Boa parte dos pedidos de BPC que voltam com "renda superior ao limite" morreu na conta, não no direito. Alguém somou a aposentadoria do marido, o salário do filho casado e a ajuda da filha que mora em outro bairro, dividiu por todo mundo e concluiu que não dava.

A lei não faz essa conta. Ela diz, com nomes, quem compõe a família — e diz também que certos rendimentos não entram.

Quem a lei chama de família, com nome e sobrenome

O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993, na redação da Lei 12.435/2011, traz uma lista fechada:

"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."

Duas travas nessa frase decidem quase todos os casos difíceis.

A primeira é "solteiros": irmãos, filhos e enteados só entram se forem solteiros. Filho casado que mora com a mãe está fora da composição familiar, e a renda dele não é somada — nem a do cônjuge dele.

A segunda é "desde que vivam sob o mesmo teto": parente que mora em outro endereço não entra, ainda que ajude todo mês. Quem não está na lista também não entra, mesmo morando junto — neto, sobrinho, genro, nora e sogro não aparecem no rol.

Como se soma, e o que a lei manda não somar

O § 3º-A, na redação que a Lei 15.077/2024 lhe deu, fecha o método:

"O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei."

Duas exclusões estão escritas na própria lei e mudam o resultado com frequência.

O § 14 é a mais importante para casal de idosos e para família com mais de uma pessoa com deficiência: o BPC ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência não é computado, no cálculo da renda do § 3º, para conceder BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.

O § 9º exclui os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, além dos valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos decorrentes de rompimento e colapso de barragens.

Repare no fecho do § 3º-A: "vedadas deduções não previstas em lei". A conta não admite descontar o que bem se entenda — mas também não admite somar o que a lei mandou excluir.

A conta, com o número de 2026

Feita a lista certa e somados os rendimentos que contam, divide-se pelo número de pessoas da família. O resultado é a renda familiar mensal per capita, e o critério legal do art. 20, § 3º, é ser igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

Em 2026, um quarto do salário mínimo dá R$ 405,25 — o Decreto 12.797/2025 fixou o salário mínimo em R$ 1.621,00. E vale a palavra exata da lei: igual ou inferior. Renda per capita cravada no limite está dentro da regra.

Um benefício por pessoa, com ressalvas escritas

Quem já recebe alguma coisa costuma perguntar se pode pedir o BPC também. O § 4º responde: o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime — salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, além das transferências de renda que o próprio parágrafo indica.

E uma situação que assusta sem precisar: pelo § 5º, a condição de acolhimento em instituição de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício.

O cadastro é requisito, não formalidade

Antes de discutir renda, confira o cadastro. O § 12 exige as inscrições no CPF e no Cadastro Único para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício.

São três momentos diferentes, e o segundo é o que mais derruba pagamento em curso: BPC já concedido pode ser suspenso por cadastro desatualizado, sem que nada tenha mudado na renda ou na saúde de quem recebe.

Se quiser que um advogado olhe a sua situação

Diga quem mora na casa, o parentesco de cada um e o que cada pessoa recebe por mês. Um advogado da equipe refaz a conta pela lista do § 1º e explica o que a lei exige na sua situação.

Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar. Falar com um advogado.

Para a visão geral do benefício, comece pela página de BPC/LOAS. Se a renda per capita passou de um quarto mesmo depois de refeita a conta, veja o que o art. 20-B permite discutir.

Perguntas frequentes

Meu filho casado mora comigo. Ele entra na conta?
Não. A lista do § 1º do art. 20 alcança os filhos e enteados solteiros. Filho casado que mora sob o mesmo teto está fora da composição familiar do BPC.
Minha filha mora em outra cidade e me ajuda. A renda dela conta?
Não. A composição do § 1º exige que as pessoas vivam sob o mesmo teto, e o § 3º-A manda somar os rendimentos dos membros da família que vivam sob o mesmo teto.
Meu marido recebe aposentadoria de um salário mínimo e tem 70 anos. Isso me tira do BPC?
O § 14 do art. 20 diz que o BPC ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência não é computado, no cálculo da renda, para conceder BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Salário de estágio ou de jovem aprendiz entra na renda?
Pelo § 9º do art. 20, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não são computados no cálculo da renda familiar per capita do § 3º.

Fontes conferidas