Cálculo da aposentadoria para pessoa com deficiência: o que você precisa saber
Se você é pessoa com deficiência e contribui para o INSS, existe uma regra própria para aposentadoria no RGPS. Neste guia, você entende como a deficiência é definida, como acontece a avaliação e quais cuidados ajudam a evitar problema na hora de comprovar seu tempo.
Quando a aposentadoria tem regra própria para pessoa com deficiência
Se você convive com uma deficiência e contribui para o INSS, é comum ficar em dúvida sobre o que conta como prova e como o INSS avalia a sua situação.
Existe uma lei complementar que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, o RGPS.
Essa regulamentação assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas condições previstas nessa lei complementar.
Como a lei define pessoa com deficiência para essa aposentadoria
Você não precisa se encaixar em um rótulo pronto. O que importa é como a condição impacta sua vida no dia a dia, junto com as barreiras ao seu redor.
Para reconhecer o direito à aposentadoria dessa lei complementar, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como o INSS avalia a deficiência e o grau
Na prática, você precisa passar por uma avaliação. Por isso, é importante reunir relatórios e exames que expliquem sua condição e seus limites funcionais.
A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento.
O regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins dessa lei complementar.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Atenção com a prova do tempo trabalhado na condição de pessoa com deficiência
Muita gente só descobre a dificuldade quando o INSS pede documentos que não estavam guardados. Quanto antes você organizar isso, menor a chance de travar o pedido.
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma dessa lei complementar.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, em período anterior à entrada em vigor dessa lei complementar, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Se a sua deficiência existia antes da vigência dessa lei complementar, isso deve ser certificado na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, com fixação da data provável do início da deficiência.
Quando uma redução não pode ser somada com outra
Às vezes, você trabalhou em atividades com riscos à saúde e também tem deficiência. Isso pode gerar confusão na hora de escolher qual caminho usar no seu pedido.
A redução do tempo de contribuição prevista nessa lei complementar não pode ser acumulada, quanto ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O que costuma destravar quando o pedido volta negado
Se você recebeu um resultado negativo, o ponto mais comum é falta de documento ou divergência entre o que está no sistema e o que você consegue provar.
O caminho mais seguro é revisar sua documentação de trabalho e seus relatórios de saúde, para ver se eles conversam com o que foi avaliado na perícia.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 parágrafo único — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
Fale com a equipe
Ficou dúvida sobre o seu caso?
Escreva aqui mesmo, sem sair da página: nome e WhatsApp bastam para começar. Depois a equipe vai pedir as suas datas, o extrato do CNIS e a carta do INSS, quando houver uma.