Como pagar o INSS quando você busca aposentadoria como pessoa com deficiência
Quando você pensa em pagar o INSS para planejar sua aposentadoria, o mais importante é entender qual regra pode se aplicar ao seu caso. Se a sua situação envolve deficiência, existe uma lei complementar específica para a aposentadoria no RGPS. Também é comum ter dúvida sobre como a deficiência é avaliada e como comprovar o tempo já trabalhado.
Antes de pagar, confirme qual aposentadoria você está tentando alcançar
Quando você começa a pagar o INSS por conta própria, é comum focar só no boleto. Mas o passo mais seguro é entender qual caminho de aposentadoria combina com a sua história de trabalho e com a sua saúde.
Existe uma lei complementar que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Essa aposentadoria é assegurada ao segurado com deficiência pelo RGPS, observadas condições previstas nessa mesma lei complementar.

Se você tem deficiência, a avaliação não é só médica
Muita gente junta laudos e exames e ainda assim fica insegura. Isso acontece porque, na prática, o que conta não é apenas o diagnóstico, mas como isso afeta sua vida e seu trabalho.
A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Para o reconhecimento do direito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
O cuidado maior ao pagar é provar o tempo do jeito certo
Quando você paga o INSS pensando em uma aposentadoria ligada à deficiência, o risco mais comum é descobrir depois que um período não foi reconhecido como você imaginava. Por isso, o foco deve ser em prova e registro, não apenas em pagamento.
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma dessa lei complementar.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, em período anterior à entrada em vigor dessa lei complementar, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Se a deficiência já existia antes de a lei complementar começar a valer, isso deve ser certificado na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, com a fixação da data provável do início da deficiência.
Quando um tempo não pode ser contado em dobro
Às vezes você trabalhou em atividade que também foi pesada para a saúde. Dá vontade de somar tudo, mas a regra pode limitar como esse tempo entra no cálculo do seu histórico.
A redução do tempo prevista para a aposentadoria da pessoa com deficiência não pode ser acumulada, quanto ao mesmo período, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Se você recebeu um não, organize as provas antes de tentar de novo
Quando o INSS nega, muita gente tenta resolver apenas com mais um documento. Em geral, ajuda mais montar uma linha do tempo clara do seu trabalho e separar, com cuidado, o que prova sua limitação no dia a dia.
Se ainda houver dúvida, você pode buscar orientação profissional para entender quais documentos fazem falta e como apresentar sua história de forma completa, sem depender só de relatos.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
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