Doença do trabalho: como é calculado o valor do auxílio-acidente
Se você ficou com sequela depois de uma doença do trabalho, é comum ter dúvida sobre o valor do auxílio-acidente e como ele é calculado. Veja quando esse pagamento pode existir, por que ele pode ser recebido junto com o salário e como funciona a regra dos 50% do salário-de-benefício.
Quando a doença do trabalho pode levar ao auxílio-acidente
Se você voltou a trabalhar, mas ficou com uma limitação que atrapalha a sua atividade, pode surgir a dúvida sobre um pagamento mensal para compensar essa perda.
O auxílio-acidente pode ser concedido como indenização depois que as lesões se consolidam, quando restam sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho habitual, e ele não depende de ser acidente de trabalho.
Por ser indenização, o auxílio-acidente pode ser recebido junto com o seu salário e não exige incapacidade total.
Como é calculado o valor do auxílio-acidente
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício.
Essa regra de 50% é a base do cálculo, então o que muda de pessoa para pessoa é o salário-de-benefício usado como referência.
Até quando o auxílio-acidente é pago
O auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado.
Ele não é vitalício, e parte da confusão vem de uma redação antiga que usava a expressão "mensal e vitalício" e depois foi substituída.
O que observar antes de contar com esse pagamento
O ponto central costuma ser mostrar que ficou uma sequela e que ela atrapalha a sua atividade de sempre, mesmo que você consiga continuar trabalhando.
Guarde exames, laudos e relatos do que mudou no seu dia a dia no trabalho, porque isso ajuda a explicar a limitação de forma clara.
Se o seu pedido foi negado, vale conferir se o motivo foi falta de documentos, discussão sobre a sequela ou sobre o tipo de evento que causou a lesão.
Fontes conferidas
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 86 — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 86 § 1 — conferido em
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