Extrato do CNIS e aposentadoria da pessoa com deficiência: o que observar antes de pedir
Quando você vai pedir aposentadoria como pessoa com deficiência no RGPS, o extrato do CNIS ajuda a conferir o histórico que aparece no INSS e a organizar seus documentos. Também é importante entender que a lei trata de avaliação da deficiência e de como o grau é atestado. Veja o que vale a pena observar antes de fazer o pedido.
Quando o extrato do CNIS vira seu ponto de partida
Se o seu pedido de aposentadoria foi negado ou se você ainda vai pedir, é comum ficar em dúvida sobre o que está faltando. O extrato do CNIS pode ajudar a enxergar o que o INSS tem registrado sobre sua vida de trabalho.
Use o CNIS como um checklist: vínculos, datas, e se existe algum período que não aparece como você lembra. Quando algo está incompleto, você pode separar documentos e se preparar melhor para o próximo passo.
Aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS: o que a lei cobre
A Lei Complementar que trata do tema regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS.
A concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência no RGPS é assegurada, observadas as condições previstas nessa Lei Complementar.
Quem é considerado pessoa com deficiência para esse tipo de aposentadoria
Para reconhecer esse direito, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com barreiras, podem dificultar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na prática, isso significa que não é só o diagnóstico que importa. O impacto na sua vida diária e no seu funcionamento também entra na avaliação, então é útil reunir exames, relatórios e informações do seu acompanhamento de saúde.
Como a avaliação acontece no INSS
A avaliação da deficiência é médica e funcional, nos termos do Regulamento.
O grau de deficiência é atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
O regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins dessa Lei Complementar.

O que o CNIS ajuda a organizar para você não ser pego de surpresa
O CNIS não substitui seus documentos, mas ajuda a mostrar quais períodos aparecem como registrados. Se você teve fases com mudanças de função, pausas, ou trabalho em situações diferentes, isso pode indicar onde juntar mais provas.
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma prevista nessa Lei Complementar.
Quando se busca comprovar tempo de contribuição como segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor dessa Lei Complementar, não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
Se você pensa em usar apenas declarações de pessoas que te conhecem, vale entender que isso pode não ser suficiente em alguns períodos. Por isso, documentos e registros costumam fazer diferença na hora de montar seu pedido.
Quando existe outro tipo de redução e como isso pode se cruzar
A redução do tempo de contribuição prevista nessa Lei Complementar não pode ser acumulada, quanto ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Se você já ouviu falar em regras diferentes para certos tipos de atividade, isso pode confundir na hora de ler o CNIS e separar documentos. Em situações assim, o mais importante é não misturar papéis de períodos diferentes e manter tudo bem identificado.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 parágrafo único — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
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