MEI e aposentadoria: o que a lei exige quando há deficiência no RGPS
Se você é MEI e está tentando entender o que a lei exige para aposentadoria no INSS, é importante separar as regras gerais das regras próprias para pessoa com deficiência no RGPS. Neste texto, você vê quando a Lei Complementar trata do tema, como funciona a avaliação e o que costuma gerar dúvida na hora de provar o tempo.
Quando a lei fala de aposentadoria no RGPS para pessoa com deficiência
Se você é MEI e busca aposentadoria, o primeiro passo é entender qual regra se encaixa no seu caso. Algumas pessoas entram nas regras voltadas para quem tem deficiência, e aí a análise muda bastante no INSS.
Existe uma lei complementar que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, o RGPS.
A concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência é assegurada, observadas condições previstas nessa lei complementar.

Quem é considerado pessoa com deficiência para esse tipo de aposentadoria
Para reconhecimento do direito, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na prática, isso significa que não é só o diagnóstico que importa. O INSS tende a olhar também como aquela condição afeta sua vida, sua autonomia e suas atividades do dia a dia.
Como funciona a avaliação feita para esse enquadramento
A avaliação da deficiência deve ser médica e funcional, conforme o regulamento.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
O regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins dessa lei complementar.
O que costuma gerar dúvida na hora de provar o tempo na condição de pessoa com deficiência
A contagem do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma dessa lei complementar.
Para período anterior à entrada em vigor dessa lei complementar, a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência não é admitida com prova exclusivamente testemunhal.
Quando a deficiência é anterior à vigência dessa lei complementar, ela deve ser certificada na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, e é obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
Se você teve pedido negado, um motivo comum é o INSS entender que faltou documento certo para ligar seu histórico de trabalho com a condição de saúde ao longo do tempo. Quanto mais organizado estiver o que você já tem, mais claro fica o seu caminho.
Quando a redução do tempo não pode ser usada junto com outra redução
A redução do tempo de contribuição prevista nessa lei complementar não pode ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Um cuidado importante para quem é MEI e está planejando o próximo passo
Se a sua dúvida é sobre MEI em geral, vale separar o que é regra específica da aposentadoria da pessoa com deficiência do que são regras de outras aposentadorias. Quando você identifica em qual caminho está, fica mais fácil entender quais documentos e quais etapas do INSS pesam mais.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 parágrafo único — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
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