Parei de pagar o INSS: o que isso muda na sua aposentadoria da pessoa com deficiência
Quando você para de pagar ao INSS, é comum bater a dúvida sobre o que a lei ainda exige para a aposentadoria. Neste texto, você entende quando a regra é sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS, como a deficiência é avaliada e o que costuma ser necessário para comprovar tempo nessa condição.
Se você parou de pagar ao INSS, é normal ficar com medo de ter perdido o caminho da aposentadoria. Antes de tomar qualquer decisão, vale entender qual regra se aplica ao seu caso e que tipo de prova costuma ser necessária.
Quando a conversa é sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS
Existe uma regra específica que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS. É essa linha de regras que orienta como esse tipo de aposentadoria é enquadrado.
A concessão dessa aposentadoria para o segurado com deficiência é assegurada no RGPS, mas depende de cumprir as condições previstas para esse caso.

Como a lei entende o que é deficiência para essa aposentadoria
Para essa aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com barreiras do dia a dia, podem dificultar a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação da deficiência, nesse contexto, é feita de forma médica e funcional, seguindo o que o regulamento define.
O grau da deficiência é atestado por perícia do INSS, usando instrumentos criados para esse fim. Na prática, isso significa que o resultado não depende só do seu relato, mas também do que é medido e registrado nessa avaliação.
O que costuma pesar quando você precisa provar o tempo nessa condição
A contagem do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência precisa ser comprovada na forma prevista nessa lei complementar. Por isso, a organização de documentos e registros faz diferença no seu caminho.
Quando o tempo a comprovar é de período anterior à entrada em vigor dessas regras, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida. Então, se você está tentando fechar períodos antigos, é importante procurar documentos que sustentem o seu histórico.
Se você ficou um tempo sem pagar, uma boa forma de se orientar é separar o que você já tem de documentos e o que ainda falta. A dúvida mais comum é confundir falta de pagamento com falta de prova, e essas duas coisas podem exigir caminhos diferentes.
Um cuidado que evita erro quando você já teve atividade especial
A redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não pode ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Se você já trabalhou em ambiente com agente nocivo, esse detalhe pode mudar a forma de montar o seu histórico. Nessa hora, o mais seguro é não misturar justificativas para o mesmo período e manter cada prova no seu lugar.
Quando aparece um “não” do INSS mesmo com seus papéis em ordem
Às vezes o problema não é você ter parado de pagar, mas a forma como a deficiência foi avaliada. Se a carta do INSS trouxer termos que você não entendeu, guarde esse documento, porque ele ajuda a identificar onde a análise travou.
Como a avaliação é médica e funcional, é comum que a discussão fique em torno do que foi registrado na perícia e de como isso se conecta com a sua situação real no dia a dia.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
Fale com a equipe
Ficou dúvida sobre o seu caso?
Escreva aqui mesmo, sem sair da página: nome e WhatsApp bastam para começar. Depois a equipe vai pedir as suas datas, o extrato do CNIS e a carta do INSS, quando houver uma.