Pensão especial e aposentadoria: o que fazer quando não pode juntar pagamentos da União
Quando você recebe ou vai receber aposentadoria e também tem pensão especial ligada à síndrome congênita associada ao vírus Zika, pode surgir a dúvida sobre juntar benefícios ou escolher apenas um. A lei prevê que, se houver vedação de acumulação com rendimento ou indenização paga pela União, você pode optar pelo benefício mais vantajoso. Entenda como isso funciona na prática e o que observar antes de decidir.
Quando aparece a dúvida sobre juntar benefícios
Se você está organizando sua vida com uma aposentadoria e, ao mesmo tempo, recebe ou vai receber um pagamento ligado à União, é comum surgir medo de ter um benefício cortado ou ficar sem renda.
Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, é permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
Na prática, isso significa que, se o sistema impedir que você receba os dois ao mesmo tempo, você pode escolher qual pagamento vai manter, olhando o que é melhor para sua realidade.
O que é essa pensão especial e por que ela entra nessa conversa
Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
Quando você compara opções, não olhe só o valor de hoje. Pense também em como o pagamento se comporta com o tempo e como isso pode impactar seu planejamento.
Como a opção pelo mais vantajoso costuma acontecer
Você pode se deparar com essa escolha quando entra com um pedido novo, quando aparece uma revisão, ou quando algum sistema aponta que há conflito entre pagamentos.
O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.
A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Se você já tem laudos e acompanhamentos, vale checar se eles estão consistentes e legíveis. Um documento incompleto costuma gerar exigências e atrasos.
Imposto de renda e abono anual: pontos que também pesam na escolha
A pensão especial de que trata o caput deste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
É devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Quando você pensa no que é mais vantajoso, pode ajudar colocar no papel como fica sua renda ao longo do ano, e não apenas no mês a mês.
Se você está olhando aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS
Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Se você já tem um benefício e está avaliando outro, tente separar as informações em duas colunas: o que cada um exige de documentos e o que cada um entrega no dia a dia. Isso ajuda a tomar uma decisão com mais calma.
Fontes conferidas
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 5 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 2 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 1 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 3 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 6 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 7 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
Fale com a equipe
Ficou dúvida sobre o seu caso?
Escreva aqui mesmo, sem sair da página: nome e WhatsApp bastam para começar. Depois a equipe vai pedir as suas datas, o extrato do CNIS e a carta do INSS, quando houver uma.