Qualidade de segurado no INSS: o que você precisa entender ao pedir aposentadoria
Se você vai pedir aposentadoria, é comum ficar em dúvida sobre a tal “qualidade de segurado”. Ela aparece no Meu INSS, em cartas e em exigências, e pode confundir. A seguir, você entende o que a lei da aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS diz, como funciona a avaliação e como organizar seus documentos para evitar idas e vindas.
Quando a expressão “qualidade de segurado” aparece no seu pedido
Se o Meu INSS mostrou essa expressão, ou se você recebeu uma mensagem pedindo documento, dá insegurança. O mais importante é não travar no nome: o foco é entender o que o INSS está conferindo antes de avançar com o seu pedido.
Em muitos casos, a sua aposentadoria depende de você conseguir demonstrar, com clareza, a sua situação no INSS e o seu histórico. Por isso, organização de informações e documentos costuma fazer diferença.
Qual aposentadoria esta regra cobre
A Lei Complementar que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência regulamenta a concessão desse tipo de aposentadoria para quem é segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Nessa aposentadoria, a lei assegura a concessão ao segurado com deficiência, observadas as condições previstas nela.

Quem é considerado pessoa com deficiência para esse tipo de aposentadoria
Para reconhecer o direito a essa aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na prática, isso significa que não basta ter um diagnóstico no papel. O INSS costuma olhar como a sua condição afeta o dia a dia, junto com as barreiras que você enfrenta.
Como o INSS avalia e define o grau
A avaliação da deficiência será médica e funcional, conforme o regulamento.
O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
O regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins dessa Lei Complementar.
Atenção com documentos e provas do seu tempo
A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência deve ser comprovada exclusivamente na forma prevista nessa Lei Complementar.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, em período anterior à entrada em vigor dessa Lei Complementar, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Se a deficiência existia antes da vigência dessa Lei Complementar, isso deve ser certificado na primeira avaliação, inclusive quanto ao grau, com fixação da data provável do início da deficiência.
Se você teve períodos antigos de trabalho, tente separar o que prova o vínculo, o que prova a atividade e o que prova a sua condição de saúde ao longo do tempo. Quando esses pontos se misturam, o INSS pode pedir complementos.
Quando há mais de um tipo de regra sobre tempo
A redução do tempo de contribuição prevista nessa Lei Complementar não pode ser acumulada, quanto ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Se você tem períodos de trabalho em condições que afetaram a saúde, isso pode aparecer misturado no seu histórico. O cuidado aqui é evitar juntar explicações diferentes para o mesmo período, porque isso costuma gerar exigência.
O que fazer quando o pedido volta com exigência ou aparece “não”
Se o sistema apontou pendência, confira se os documentos conversam entre si. Veja se os laudos têm datas, se indicam limitações, e se os registros de trabalho não deixam buracos sem explicação.
Quando a mensagem do INSS usa termos difíceis, procure identificar qual informação está faltando: se é sobre o seu histórico no INSS, sobre a avaliação, ou sobre documentos do tempo trabalhado. Isso ajuda a responder de forma direta.
Fontes conferidas
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 4 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 5 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3 parágrafo único — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 2 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 6 § 1 — conferido em
- Lei Complementar 142/2013 (abre o texto oficial em nova aba), art. 10 — conferido em
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