Quando o benefício passa a ser devido após você protocolar o pedido
Ao fazer um pedido, é comum surgir a dúvida sobre a partir de quando o benefício começa a ser devido. Em algumas situações, a regra é considerar a data em que você protocola o pedido na Previdência Social. Veja como isso funciona na prática e como guardar o comprovante do protocolo.
O que muda quando você protocola o seu pedido
Se você já fez um pedido e ficou na dúvida sobre quando começa a contar, o ponto central é o protocolo. É ele que marca, no sistema, o dia em que você entregou seu pedido para análise.
Há regra dizendo que o benefício previsto no caput será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.

Como guardar prova do protocolo
Você pode evitar dor de cabeça se salvar o comprovante e as mensagens do sistema. Guarde também imagens da tela com o andamento, porque isso ajuda a demonstrar o caminho do seu pedido.
Documentos e laudos que podem ser exigidos
A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Valor e atualização ao longo do tempo
Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O valor da pensão prevista no caput será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.
Quando vale buscar orientação
Se o seu pedido voltou com “negado” ou se o sistema não mostra o protocolo com clareza, você pode procurar orientação profissional para entender o que aconteceu e quais documentos podem estar faltando.
Fontes conferidas
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 1 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 3 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 § 2 — conferido em
- Lei 15.156/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
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