Salário-maternidade quando há internação após o parto: como funciona o pagamento
Se você ou o bebê precisaram ficar internados por complicações do parto, pode bater a dúvida sobre como fica o salário-maternidade durante esse período e depois da alta. Existe uma regra que prevê o pagamento durante a internação e a continuidade após a alta, com ajuste quando já houve recebimento antes do parto. Veja como essa lógica funciona na prática e o que observar na documentação.
Se você ou o bebê ficaram internados depois do parto, é normal surgir a dúvida: o salário-maternidade continua sendo pago enquanto dura a internação? E como fica o período depois da alta?
Se a internação da segurada ou do recém-nascido supera o tempo previsto por complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade é devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta.
Na prática, essa regra ajuda quando o nascimento vem com complicações e você precisa ficar focada na recuperação ou nos cuidados com o bebê, sem perder o apoio do benefício.
Como regra geral, o salário-maternidade é devido por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto.
Se você começou a receber antes do parto, esse tempo é ajustado no período que continua após a alta, quando se aplica a regra de internação por complicações médicas relacionadas ao parto.
Se o seu pedido vier com pendência, confira se os registros do hospital deixam claro o motivo da internação e o momento da alta. Isso costuma evitar idas e vindas desnecessárias.
Em 2026, o piso do RGPS é de R$ 1.621,00 e o teto do salário de benefício e do salário de contribuição do RGPS é de R$ 8.475,55.
Se você está comparando valores, lembre que o que entra na conta depende do seu histórico no INSS e do tipo de vínculo que você tinha antes do afastamento. O mais importante é entender como a internação muda a linha do tempo do pagamento.
Em 2026, o salário mínimo é R$ 1.621,00.
Se você teve negativa, leia com calma a carta do INSS e veja se ela menciona falta de prova da internação, datas divergentes ou ausência de alta. Esses pontos costumam ser centrais nesse tipo de situação.
Fontes conferidas
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 71 § 3 — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 71 — conferido em
- Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2 — conferido em
- Decreto 12.797/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 1 — conferido em
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