Transplante de medula e auxílio por incapacidade temporária: quando faz sentido pedir
Se você vai passar por transplante de medula, é comum ficar um tempo sem conseguir trabalhar. O auxílio por incapacidade temporária existe para situações em que a incapacidade dura mais de 15 dias seguidos, cumprida a carência quando exigida. Também é importante entender como o INSS trata doença que já existia antes de você entrar no sistema.
Quando o transplante afasta você do trabalho
Depois de um transplante de medula, o corpo precisa de tempo para se recuperar. Isso pode impedir você de voltar ao seu trabalho por um período, mesmo com muita vontade de retomar a rotina.
O auxílio por incapacidade temporária é devido a quem fica incapacitado para o próprio trabalho por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência quando exigida.
Na prática, o ponto central é mostrar que a limitação impede você de fazer as tarefas do seu próprio trabalho e que o afastamento não foi só por poucos dias, mas passou de 15 dias consecutivos.
O que costuma ajudar a explicar sua limitação
Para esse benefício, a ideia é ligar os documentos do tratamento ao ponto principal: você ficou incapaz para o seu próprio trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Muita gente se preocupa em como provar o que está sentindo. Ajuda reunir documentos que mostrem o tratamento, as orientações médicas e por que você não pode exercer sua função no momento.
Atenção quando a doença já existia antes de você entrar no INSS
Doença preexistente à filiação não dá direito ao benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento da doença.
Se você já fazia acompanhamento antes de entrar no INSS, o ponto que costuma pesar é mostrar que a incapacidade apareceu depois, por progressão ou agravamento da doença.
Se o pedido vier negado
Receber uma resposta negativa do INSS desanima, mas isso não encerra o assunto. Em muitos casos, o problema está na falta de algum documento, em informação incompleta, ou em como a sua rotina de trabalho foi descrita.
Fontes conferidas
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 59 — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 59 § 1 — conferido em
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