Homem, 65 anos e 15 de contribuição: a exigência de 20 anos provavelmente não é a sua
Os 20 anos estão no art. 19 da Emenda 103, e o caput dele é literal: vale para quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019. Quem se filiou antes está no art. 18, que pede 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
Você chegou aos 65 anos, foi conferir o extrato e viu 16, 17, 18 anos de contribuição. Aí leu em algum lugar que homem precisa de 20 anos e concluiu que ainda falta.
Para quase todo mundo que hoje tem 65 anos, essa leitura está errada — e o motivo está na primeira linha de cada um dos dois artigos.
Dois artigos da Emenda, dois públicos diferentes
A exigência de 20 anos existe. Ela está no art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019, e o caput diz para quem vale:
"Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem."
Agora o art. 18, que trata de quem já estava dentro do sistema:
"O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos."
A diferença entre os dois é uma palavra: após e até. E a data que separa é 13/11/2019 — o art. 36, III, manda a Emenda entrar em vigor, nos demais casos, na data da publicação, e o texto oficial registra publicação no DOU de 13/11/2019.
Por que isso alcança quase todo mundo com 65 anos hoje
Faça a conta pelo lado do calendário. Quem se filiou depois de 13/11/2019 tem, em 2026, no máximo pouco mais de seis anos de contribuição. Essa pessoa está longe dos 20 anos e, quase sempre, longe também dos 65.
Quem tem 65 anos hoje e algum tempo de contribuição começou a contribuir bem antes de 2019. Está, portanto, no art. 18 — e o requisito dele é 15 anos, para ambos os sexos.
Na prática, em 2026 a exigência de 20 anos raramente é a regra de alguém que já pode requerer por idade. Ela é o desenho do futuro, não o filtro do presente.
Para a mulher, os dois caminhos já convergiram
O art. 18, § 1º, criou uma escada só para ela:
"A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade."
Seis meses por ano a partir de 2020 leva de 60 a 62 em quatro acréscimos, ou seja, em 2023. De lá para cá a idade é 62 e não sobe mais por esse parágrafo. Tabela de progressão feminina do art. 18 publicada para 2026 está desatualizada em três anos.
Tempo de contribuição não é carência
Os dois requisitos convivem e são contados de formas diferentes. O art. 25, II, da Lei 8.213/1991 exige 180 contribuições mensais de carência para a aposentadoria por idade.
Quinze anos e 180 meses dão o mesmo número, o que faz parecer que é a mesma exigência. Não é: carência conta contribuições efetivamente recolhidas dentro das regras de cômputo, e tempo de contribuição conta período. Extrato com vínculo aberto, recolhimento em atraso ou período concomitante faz os dois números descolarem.
Se você já cumpria os requisitos antes da Emenda
Há um caso em que nem art. 18 nem art. 19 se aplicam. O art. 3º da Emenda é expresso:
"A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos"
"A qualquer tempo" significa que não há prazo para requerer. Quem completou todos os requisitos até 13/11/2019 pode pedir hoje pelas regras antigas — inclusive no cálculo. Muita gente que cumpriu e não requereu acredita ter caído nas regras novas por causa da demora.
Comece pelo extrato, não pela calculadora
Toda essa discussão depende de dois dados do seu histórico: a data em que você se filiou e quanto tempo o INSS reconhece hoje. Os dois estão no CNIS, o extrato previdenciário.
Vínculo antigo que não aparece, remuneração zerada e indicador pendente são achados frequentes — e cada um muda a conta. O simulador do Meu INSS projeta em cima desse mesmo extrato: se ele está incompleto, a simulação está incompleta pelo mesmo motivo.
Se quiser que um advogado olhe a sua situação
Informe sua idade, desde quando contribui e o que aparece no extrato. Um advogado da equipe explica em qual dispositivo o seu caso se encaixa e o que a lei exige antes do requerimento.
Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar. Falar com um advogado.
Para a visão geral das modalidades, comece pela página de aposentadoria. E se o seu caso é de afastamento por incapacidade, veja por que a aposentadoria por incapacidade permanente deixou de pagar 100%.
Perguntas frequentes
Tenho 65 anos e 17 anos de contribuição. Preciso esperar chegar a 20?
Qual é a idade da mulher hoje nessa regra?
Qual é a data de entrada em vigor da Emenda 103?
Tempo de contribuição e carência são a mesma coisa?
Fontes conferidas
- Emenda Constitucional 103/2019 (abre o texto oficial em nova aba), art. 18, caput, incisos I e II, e § 1º — conferido em
- Emenda Constitucional 103/2019 (abre o texto oficial em nova aba), art. 19, caput — conferido em
- Emenda Constitucional 103/2019 (abre o texto oficial em nova aba), art. 3º (direito adquirido) e art. 36, III (vigência) — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 25, II (carência de 180 contribuições) e art. 48 — conferido em