Aposentadoria por incapacidade permanente: os 100% só valem em um caso
O art. 44 da Lei 8.213/1991 ainda diz "100% do salário-de-benefício" e nunca foi revogado. Mas quem manda no cálculo desde 13/11/2019 é o art. 26 da Emenda 103 — e ele reserva os 100% para a incapacidade de origem acidentária.
Se você está afastado há tempos, sem previsão de voltar, é bem provável que já tenha lido que a aposentadoria por invalidez paga 100% do salário. Essa frase circulava com razão até 2019. Depois disso, ela passou a criar uma expectativa que o pagamento não confirma.
Vale entender de onde vêm as duas informações, porque as duas estão escritas — em normas diferentes, com forças diferentes.
O que a Lei 8.213 continua dizendo
O art. 44, na redação que a Lei 9.032/1995 lhe deu, está vivo no texto compilado:
"A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei."
Ele nunca foi revogado. Quem pesquisa só a lei ordinária encontra esse artigo, para de ler e publica o número.
Quem manda no cálculo desde 13/11/2019
A Emenda Constitucional 103/2019 tratou do assunto de forma expressa. O art. 26, caput, começa dizendo "até que lei discipline o cálculo dos benefícios" e fixa a média:
"será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações (...) correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994"
Repare que esse "100%" é do período, não do valor do benefício. É a regra que acabou com o descarte dos 20% menores salários — hoje todos os salários desde julho de 1994 entram na média.
O valor vem no § 2º: 60% da média, "com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição". E o inciso III desse parágrafo é literal sobre a que benefício ele se aplica:
"de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo"
Para a mulher, a base do acréscimo é menor. O § 5º manda aplicar os 2 pontos por ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição "para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social".
A hipótese em que os 100% continuam valendo
A ressalva citada no inciso III é o art. 26, § 3º, II, e ela é curta:
"no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho"
Ou seja: a origem da incapacidade decide o percentual. Incapacidade de causa comum segue a escada do § 2º; incapacidade de origem acidentária ou ocupacional recebe 100% da média.
Isso torna a caracterização do nexo com o trabalho uma discussão de valor, e não apenas de rótulo. Comunicação de acidente de trabalho, laudo, histórico da função exercida e perfil profissiográfico são os documentos que descrevem esse nexo.
O requisito, antes do cálculo
O nome mudou com a reforma — a Constituição passou a falar em incapacidade permanente —, mas a Lei 8.213 ainda usa "aposentadoria por invalidez" em vários artigos. É a mesma prestação. O art. 42 descreve o requisito:
"será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade"
O caput termina exigindo que essa atividade seja capaz de prover a subsistência do segurado, e determina que o benefício seja pago enquanto a condição permanecer.
São dois elementos, e o segundo é o que a perícia costuma discutir: não basta estar incapaz para a função atual; é preciso ser insuscetível de reabilitação para atividade capaz de sustentar a pessoa.
O acréscimo de 25% não acabou — e passa do teto
Quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa tem um adicional que a reforma não tocou. O art. 45 é direto: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
E há um detalhe pouco explorado: o art. 33, que fixa piso e teto da renda mensal, termina com a expressão "ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei". O acréscimo é, portanto, exceção expressa ao limite máximo.
Desde 2025, nem todo aposentado passa por reavaliação
Esta é a mudança mais recente e a menos coberta. A Lei 15.157/2025 incluiu o § 6º no art. 43 da Lei 8.213/1991:
"Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro."
A mesma lei reescreveu o § 5º, que hoje dispensa da avaliação os segurados com "síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica". A redação anterior, de 2019, falava apenas em HIV/aids — e é a que ainda aparece na maior parte do conteúdo em circulação.
Um dispositivo escondido que derruba a média
O art. 135-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, mora no fim da lei, longe do capítulo de cálculo, e passa despercebido: para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, o divisor da média dos salários de contribuição não pode ser inferior a 108 meses.
Ele explica muito "por que meu benefício veio tão baixo". E traz uma exceção expressa que interessa a quem lê esta página: o próprio artigo exclui a aposentadoria por incapacidade permanente dessa regra.
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Para a visão geral das modalidades, comece pela página de aposentadoria. Se o afastamento ainda é temporário, veja o que a lei diz sobre doença anterior à filiação.
Perguntas frequentes
A aposentadoria por invalidez ainda paga 100% do salário?
Qual é a hipótese que paga 100% da média?
O acréscimo de 25% por precisar de ajuda de outra pessoa acabou?
Preciso passar em perícia todo ano?
Fontes conferidas
- Emenda Constitucional 103/2019 (abre o texto oficial em nova aba), art. 26, caput e §§ 2º (inciso III), 3º (inciso II) e 5º — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 42, caput, e art. 44 (redação da Lei 9.032/1995) — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 45 e art. 33 (ressalva do teto) — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 43, §§ 5º e 6º (redação e inclusão da Lei 15.157/2025) — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 135-A (divisor mínimo de 108 meses) — conferido em
- Lei 15.157/2025 (abre o texto oficial em nova aba), alterações no art. 43 da Lei 8.213/1991 — conferido em