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Pensão por morte

Casamento de menos de 2 anos não tira a pensão por morte: encurta a duração

A regra dos 2 anos existe, mas está no art. 77 e trata de por quanto tempo a pensão é paga. Quem perdeu o marido, a esposa ou o companheiro pouco depois de casar continua dentro do benefício — e há uma hipótese em que a limitação nem se aplica.

Por Vitor Campos Silveira — OAB/BA 51.736Atualizado em

Se você perdeu o marido, a esposa ou o companheiro pouco tempo depois de oficializar a relação, é provável que alguém já tenha dito que não adianta pedir a pensão. Essa frase circula em muito lugar, e ela está errada.

A regra dos 2 anos existe de verdade. Só que ela não decide se a pensão é devida — decide por quanto tempo ela é paga.

Onde os 2 anos estão escritos, na letra da lei

O dispositivo é o art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei 8.213/1991, na redação que a Lei 13.135/2015 lhe deu. Ele trata da cessação da cota individual do cônjuge ou companheiro:

"em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado"

Repare em duas palavras. A primeira é "cessar": o benefício existe e depois acaba. A segunda é "ou": são dois gatilhos independentes. Menos de 18 contribuições do segurado já basta; união com menos de 2 anos também basta. Qualquer um dos dois derruba a duração para 4 meses.

Por que tanto texto publicado diz o contrário

A confusão tem origem datada. Em 2014, a Medida Provisória 664 colocou uma regra parecida no art. 74, § 2º — e ali, sim, ela funcionava como exclusão do direito. Essa redação não vingou.

A Lei 13.135/2015 substituiu aquele parágrafo por outro, de conteúdo completamente diferente, e mudou a regra dos 2 anos de lugar: ela foi para o art. 77, como prazo de duração. O texto que hoje vale no art. 74, § 2º trata de outra coisa:

"Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa"

O texto compilado do Planalto empilha as redações antigas junto da vigente, uma embaixo da outra. Quem copia o artigo sem olhar a linha de "redação dada por" acaba publicando a versão de 2014, que morreu em 2015. É assim que um erro a favor do INSS se espalha de boa-fé.

A hipótese em que a limitação de 4 meses não se aplica

Se a morte veio de um acidente ou de uma doença ligada ao trabalho, a conversa muda por inteiro. O § 2º-A do art. 77 desarma as duas exigências de uma vez:

"Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável."

"Acidente de qualquer natureza" é a expressão da lei, e ela é larga: não exige que o acidente tenha acontecido no trabalho. Acidente de trânsito, queda em casa e acidente fora do horário de serviço estão dentro da hipótese legal.

Na prática, é a diferença entre 4 meses de pagamento e a duração cheia da alínea "c" — que pode chegar a vitalícia, conforme a idade de quem recebe.

Quando os dois requisitos estão cumpridos

Se o segurado tinha ao menos 18 contribuições mensais e a união já durava pelo menos 2 anos, a duração deixa de ser fixa e passa a depender da idade de quem ficou. É a alínea "c" do mesmo inciso V:

"transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável"

A escala vai de 3 anos, para quem é mais novo, até pensão sem prazo final, para quem já tinha idade mais avançada na data do óbito.

A tabela de idades não entra nesta página, e a razão está no § 2º-B do mesmo artigo: ele autoriza ato do Ministro de Estado da Previdência Social a fixar novas idades quando a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer subir pelo menos um ano inteiro. Publicar a tabela exige conferir se existe ato ministerial posterior, e essa leitura não foi feita. Número de tabela só entra aqui conferido no texto vigente, com a data ao lado — como está em todo o resto deste artigo.

A prova da união estável tem forma escrita na lei

Quem viveu em união estável costuma ter a papelada mais frágil do que quem casou no cartório, e é aí que o pedido trava. A lei diz exatamente o que quer ver.

O art. 16, § 5º, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, e não admite prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.

E há uma exigência a mais quando o que está em jogo é a duração pela idade: o § 6º manda apresentar, além disso, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito. Conta de luz no endereço comum, plano de saúde com o companheiro como dependente, conta bancária conjunta, contrato de aluguel — documento de época, não declaração escrita depois.

Se quiser que um advogado olhe a sua situação

Você conta o que aconteceu, informa a data do óbito e o que já tem de documento. Um advogado da equipe explica o que a lei exige no seu caso e quais caminhos existem, inclusive se o pedido já foi negado.

Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar. Falar com um advogado.

Para a visão geral do benefício — quem a lei considera dependente, prazos e cálculo — comece pela página de pensão por morte. Sobre o prazo de requerimento, veja também o que muda quando o pedido passa dos 90 dias.

Perguntas frequentes

Casamos há um ano e ele faleceu. Eu perco a pensão?
Não. A lei não usa os 2 anos para excluir o direito. Pelo art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/1991, a cota do cônjuge ou companheiro nessa situação cessa em 4 meses. É prazo de duração, não requisito de existência.
Existe alguma situação em que os 4 meses não valem?
Sim. O § 2º-A do art. 77 manda aplicar a alínea "a" ou os prazos da alínea "c" quando o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente das 18 contribuições e dos 2 anos de casamento ou de união estável.
E se o casamento tinha mais de 2 anos, mas ele contribuiu pouco?
A alínea "b" tem dois gatilhos ligados pela palavra "ou": menos de 18 contribuições mensais do segurado ou união iniciada há menos de 2 anos. Basta um deles para a duração cair em 4 meses.
O que a lei exige para provar união estável?
O art. 16, § 5º, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, e não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.

Fontes conferidas