Casamento de menos de 2 anos não tira a pensão por morte: encurta a duração
A regra dos 2 anos existe, mas está no art. 77 e trata de por quanto tempo a pensão é paga. Quem perdeu o marido, a esposa ou o companheiro pouco depois de casar continua dentro do benefício — e há uma hipótese em que a limitação nem se aplica.
Se você perdeu o marido, a esposa ou o companheiro pouco tempo depois de oficializar a relação, é provável que alguém já tenha dito que não adianta pedir a pensão. Essa frase circula em muito lugar, e ela está errada.
A regra dos 2 anos existe de verdade. Só que ela não decide se a pensão é devida — decide por quanto tempo ela é paga.
Onde os 2 anos estão escritos, na letra da lei
O dispositivo é o art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei 8.213/1991, na redação que a Lei 13.135/2015 lhe deu. Ele trata da cessação da cota individual do cônjuge ou companheiro:
"em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado"
Repare em duas palavras. A primeira é "cessar": o benefício existe e depois acaba. A segunda é "ou": são dois gatilhos independentes. Menos de 18 contribuições do segurado já basta; união com menos de 2 anos também basta. Qualquer um dos dois derruba a duração para 4 meses.
Por que tanto texto publicado diz o contrário
A confusão tem origem datada. Em 2014, a Medida Provisória 664 colocou uma regra parecida no art. 74, § 2º — e ali, sim, ela funcionava como exclusão do direito. Essa redação não vingou.
A Lei 13.135/2015 substituiu aquele parágrafo por outro, de conteúdo completamente diferente, e mudou a regra dos 2 anos de lugar: ela foi para o art. 77, como prazo de duração. O texto que hoje vale no art. 74, § 2º trata de outra coisa:
"Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa"
O texto compilado do Planalto empilha as redações antigas junto da vigente, uma embaixo da outra. Quem copia o artigo sem olhar a linha de "redação dada por" acaba publicando a versão de 2014, que morreu em 2015. É assim que um erro a favor do INSS se espalha de boa-fé.
A hipótese em que a limitação de 4 meses não se aplica
Se a morte veio de um acidente ou de uma doença ligada ao trabalho, a conversa muda por inteiro. O § 2º-A do art. 77 desarma as duas exigências de uma vez:
"Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável."
"Acidente de qualquer natureza" é a expressão da lei, e ela é larga: não exige que o acidente tenha acontecido no trabalho. Acidente de trânsito, queda em casa e acidente fora do horário de serviço estão dentro da hipótese legal.
Na prática, é a diferença entre 4 meses de pagamento e a duração cheia da alínea "c" — que pode chegar a vitalícia, conforme a idade de quem recebe.
Quando os dois requisitos estão cumpridos
Se o segurado tinha ao menos 18 contribuições mensais e a união já durava pelo menos 2 anos, a duração deixa de ser fixa e passa a depender da idade de quem ficou. É a alínea "c" do mesmo inciso V:
"transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável"
A escala vai de 3 anos, para quem é mais novo, até pensão sem prazo final, para quem já tinha idade mais avançada na data do óbito.
A tabela de idades não entra nesta página, e a razão está no § 2º-B do mesmo artigo: ele autoriza ato do Ministro de Estado da Previdência Social a fixar novas idades quando a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer subir pelo menos um ano inteiro. Publicar a tabela exige conferir se existe ato ministerial posterior, e essa leitura não foi feita. Número de tabela só entra aqui conferido no texto vigente, com a data ao lado — como está em todo o resto deste artigo.
A prova da união estável tem forma escrita na lei
Quem viveu em união estável costuma ter a papelada mais frágil do que quem casou no cartório, e é aí que o pedido trava. A lei diz exatamente o que quer ver.
O art. 16, § 5º, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, e não admite prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
E há uma exigência a mais quando o que está em jogo é a duração pela idade: o § 6º manda apresentar, além disso, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito. Conta de luz no endereço comum, plano de saúde com o companheiro como dependente, conta bancária conjunta, contrato de aluguel — documento de época, não declaração escrita depois.
Se quiser que um advogado olhe a sua situação
Você conta o que aconteceu, informa a data do óbito e o que já tem de documento. Um advogado da equipe explica o que a lei exige no seu caso e quais caminhos existem, inclusive se o pedido já foi negado.
Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar. Falar com um advogado.
Para a visão geral do benefício — quem a lei considera dependente, prazos e cálculo — comece pela página de pensão por morte. Sobre o prazo de requerimento, veja também o que muda quando o pedido passa dos 90 dias.
Perguntas frequentes
Casamos há um ano e ele faleceu. Eu perco a pensão?
Existe alguma situação em que os 4 meses não valem?
E se o casamento tinha mais de 2 anos, mas ele contribuiu pouco?
O que a lei exige para provar união estável?
Fontes conferidas
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 77, § 2º, V, alíneas "b" e "c" — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 77, §§ 2º-A e 2º-B — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 74, § 2º (redação da Lei 13.135/2015) — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 16, §§ 5º e 6º — conferido em