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Salário-maternidade

Salário-maternidade de MEI, autônoma e facultativa: o número 10 ainda está na lei

O art. 25, III continua escrito com dez contribuições. O Supremo declarou essa exigência inconstitucional em 21/03/2024 e o Conselho de Recursos da Previdência Social já a trata como inexigível — mantida a comprovação da qualidade de segurada.

Por Vitor Campos Silveira — OAB/BA 51.736Atualizado em

Você contribui como MEI, como autônoma ou como facultativa, engravidou e foi pesquisar se tem direito ao salário-maternidade. Em algum lugar leu "dez contribuições" e fez a conta para trás no calendário.

Esse número existe mesmo. O que quase nenhum texto explica é que ele continua escrito na lei e foi declarado inconstitucional — e que essas duas coisas convivem.

De quem a lei cobra carência, e de quem não cobra

Comecemos pelo que é pacífico e nunca esteve em discussão. O art. 26, VI, da Lei 8.213/1991 dispensa de carência o "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica". Se você está em uma dessas três categorias, o assunto deste artigo não é o seu.

A exigência de dez contribuições está no art. 25, III, e alcança outras seguradas — a contribuinte individual (que é o caso da MEI e da autônoma), a facultativa e a segurada especial. Este é o texto vigente, na redação da Lei 13.846/2019:

"salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei"

Ao lado dessa redação, no texto compilado do Planalto, aparecem duas remissões: "(Vide ADI 2110)" e "(Vide ADI 2111)". Elas são a pista de que o dispositivo foi ao Supremo.

O que o Supremo decidiu, e quando

No julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, o Plenário decidiu em 21 de março de 2024. A parte dispositiva, publicada no Diário Oficial da União de 05/04/2024, diz que o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 2.110

"para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999"

A razão de decidir está na ementa: a imposição de carência para o salário-maternidade viola o princípio da isonomia, entre outros motivos porque revela presunção de má-fé das trabalhadoras autônomas e porque é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas.

A ponte entre a decisão e o texto de hoje

Há um detalhe técnico que vale conhecer, porque explica por que o número não sumiu da lei. O dispositivo do acórdão alcança a exigência "na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999", e o texto hoje vigente do art. 25, III é o da Lei 13.846/2019. Decisão do Supremo não reescreve o texto da norma.

Quem faz a ponte para a redação atual é o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Resolução CRPS 13/2025 e publicado no DOU de 08/09/2025. Ele cita as duas redações e afirma que é inexigível a carência para a concessão do salário-maternidade,

"mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado"

Guarde essa segunda metade da frase. É ela que separa "não preciso de nada" de "preciso de outra coisa".

O que o Enunciado 19 continua exigindo, por categoria

O próprio enunciado lista o que segue sendo cobrado:

  • contribuinte individual sem inscrição formal no INSS — comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária, com documentação idônea;
  • segurada especial que contribui para receber acima do salário mínimo — comprovar atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição;
  • segurada especial, para a qualidade de segurada — demonstrar, ainda que de forma descontínua, o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador;
  • contribuinte facultativa — comprovar o pagamento da contribuição.

O enunciado ainda registra que a contribuição deve ser paga até o vencimento da respectiva competência, ainda que o parto ocorra antes desse vencimento.

Duas coisas que este artigo não afirma, e por quê

A primeira: não há data de corte a publicar. A modulação de efeitos proposta em embargos foi rejeitada quanto a este ponto, e a data de 05/04/2024 que circula em alguns textos pertence a outro tema julgado nas mesmas ações. Repetir essa data como marco do salário-maternidade seria inventar um limite que a decisão não criou.

A segunda: o trânsito em julgado não foi conferido aqui. A certidão fica no sítio do Supremo, que não pôde ser lido nesta rodada de verificação — o que se leu foi a parte dispositiva no DOU, a ementa no registro do acórdão e o ato do CRPS. O último estado conhecido da cadeia de embargos é o terceiro, não conhecido em 08/09/2025.

Registrar o que não foi lido é parte do método deste site. Se um dia essa leitura for feita, a página muda com a data ao lado.

Se a lei ainda diz dez, o que vale na prática?

O art. 25, III e o art. 29, III do Decreto 3.048/1999 — este último sem nenhuma remissão a ADI — seguem escritos com o número. Norma escrita ainda exige, o Supremo tornou a exigência inconstitucional, e o Conselho de Recursos já a aplica como inexigível.

Por isso a pergunta útil deixou de ser "quantas contribuições eu tenho" e passou a ser "como eu comprovo que era segurada na data do parto". É outro tipo de prova, e depende da sua categoria e do seu histórico de recolhimentos.

Se quiser que um advogado olhe a sua situação

Diga em que categoria você contribui, desde quando, e se houve meses sem recolhimento. Um advogado da equipe explica o que a decisão e o enunciado exigem no seu caso e quais são os caminhos, inclusive se o pedido já foi negado.

Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar. Falar com um advogado.

Para a visão geral do benefício, comece pela página de salário-maternidade. E se houve internação prolongada depois do parto, veja como a contagem dos 120 dias muda.

Perguntas frequentes

Sou MEI e engravidei. Preciso de dez contribuições?
O número dez continua impresso no art. 25, III, da Lei 8.213/1991. O Supremo declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, e o Enunciado 19 do CRPS a trata como inexigível na via administrativa, mantida a comprovação da qualidade de segurada.
Empregada doméstica precisa de carência?
Não, e isso nunca esteve em discussão. O art. 26, VI, dispensa de carência o salário-maternidade das seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
O Enunciado 19 dispensa tudo?
Não. Ele afasta a carência e mantém a necessidade de comprovar a qualidade de segurada, listando o que continua exigido de cada categoria — inclusive o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária em algumas delas.
E se o parto foi antecipado?
O parágrafo único do art. 25 reduz a carência do inciso III em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Fontes conferidas