Bebê ou mãe internados depois do parto: a licença não é a que você já sabia
Desde a Lei 15.222/2025, internação que passa de 2 semanas por complicações do parto muda a conta: o salário-maternidade é devido durante a internação e por mais 120 dias depois da alta. Quase nenhum material em circulação acompanhou isso.
O parto complicou, o bebê ficou na maternidade e você está contando os dias da licença enquanto passa as noites no hospital. A pergunta que aparece nessa hora é sempre a mesma: quando eu finalmente levar meu filho para casa, vai sobrar licença?
Desde 2025, a lei responde isso de um jeito diferente do que a maioria dos textos na internet ainda diz.
O que a Lei 15.222/2025 acrescentou
A Lei 15.222/2025 incluiu o § 3º no art. 71 da Lei 8.213/1991. É uma frase só, e ela muda o ponto de partida da contagem:
"Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto."
Em linguagem de quem vive isso: os 120 dias deixam de correr a partir do parto e passam a correr a partir da alta. O tempo de internação é pago à parte, e o que foi recebido antes do parto é descontado.
Os três elementos que a hipótese exige
Vale ler devagar, porque cada palavra faz trabalho:
- internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido — os dois lados estão cobertos, não só o bebê;
- que supere o prazo de 2 (duas) semanas — é o gatilho de tempo;
- em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto — é o vínculo de causa que a lei exige.
Uma observação de honestidade: a expressão "UTI neonatal" não está no § 3º. A situação típica de bebê em unidade de terapia intensiva depois de um parto complicado está coberta pela hipótese legal, mas quem escreve "a lei fala em UTI neonatal" está apresentando a própria leitura como texto de lei. O que a lei diz é o que está entre aspas acima.
Por que quase nenhum material em circulação traz isso
A regra é recente. Muito conteúdo bem posicionado na busca foi publicado antes dela e nunca voltou a ser atualizado — há material escrito poucos dias antes da lei que trata o assunto como projeto em tramitação.
O efeito prático é ruim de um jeito silencioso: a mãe lê "120 dias a contar do parto", aceita que a internação consumiu a licença e não pede nada. Ninguém nega o direito; ele apenas não é exercido.
A regra geral, para quem chegou aqui antes do parto
O caput do art. 71, na redação da Lei 10.710/2003, é o desenho básico:
"O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste"
Ou seja: o começo é uma escolha dentro de uma janela, e não uma data fixa. Quem antecipa o início consome parte do benefício antes do nascimento — e é exatamente esse tempo que o § 3º manda descontar, se depois houver internação prolongada.
Quem paga muda o caminho do pedido
Se você é empregada com carteira assinada, quem paga é a empresa. O art. 72, § 1º, é expresso: cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições.
Para as demais seguradas, o pagamento sai diretamente da Previdência Social, e o pedido vai pelo INSS. Saber em qual dos dois caminhos você está é o primeiro passo para cobrar a contagem correta.
O que guardar enquanto a internação corre
A hipótese do § 3º é fática, e prova-se com papel de hospital. Relatório de internação com data de entrada e de alta, declaração do médico sobre a relação entre o quadro e o parto, e o registro do tempo total são o que sustenta a contagem nova.
Pedir esses documentos ainda no hospital é mais simples do que buscá-los meses depois.
Se quiser que um advogado olhe a sua situação
Informe a data do parto, o período de internação e se você já recebia o benefício antes do nascimento. Um advogado da equipe explica como a contagem do § 3º se aplica ao seu caso e o que a lei exige de documento.
Quem responde é uma pessoa da equipe, pelo WhatsApp que você informar. Falar com um advogado.
Para a visão geral do benefício, comece pela página de salário-maternidade. Se você é autônoma, MEI ou contribui como facultativa, veja também o que mudou na carência de dez contribuições.
Perguntas frequentes
Meu bebê ficou internado. Perco esse tempo de licença?
A regra vale se quem ficou internada foi a mãe?
A partir de quando o salário-maternidade pode começar?
Quem paga o salário-maternidade da empregada?
Fontes conferidas
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 71, caput (redação da Lei 10.710/2003) — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 71, § 3º (incluído pela Lei 15.222/2025) — conferido em
- Lei 15.222/2025 (abre o texto oficial em nova aba), art. 2º (§ 3º do art. 71 da Lei 8.213/1991) — conferido em
- Lei 8.213/1991 (abre o texto oficial em nova aba), art. 72, § 1º — conferido em